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Programa “De Volta Para Casa” – um benefício desconhecido
 
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29/04/2009

Programa “De Volta Para Casa” – um benefício desconhecido

Criado pelo Ministério da Saúde com vistas a reintegração social de pessoas com transtornos mentais

O pai da psiquiatria moderna, Philippe Pinel, que viveu entre 1775 a 1826, consagrou-se pelo tratamento daqueles que sofriam com perturbações mentais como doentes e não através do método da violência e, dentre suas descobertas estava à melhora psicossocial do paciente que continuava seu tratamento dentro do seio familiar.

O Programa “De volta para casa” foi criado pelo Ministério da Saúde com vistas a reintegração social de pessoas com transtornos mentais, que se mantiveram internadas, nos moldes previstos na Lei n.° 10.708/03, onde está previsto o pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial.

Tal medida acompanha os desejos da OPAS e OMS, que por sua vez, remontam aos pensamentos de Philippe Pinel, uma assistência com base comunitária em detrimento das conhecidas internações.

A Lei n.° 10.216/01, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e direciona o modelo assistencial de saúde mental. Alguns dispositivos da referida Lei confirmam tais assertivas:

“Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I -..;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.”

“Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as insti tuições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”

“Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o ....

§ 3o ...”

“Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.(grifado)

Encontramos dois pré-requisitos alternativos para a concessão deste benefício: pacientes há longo tempo hospitalizados ou em situação de grave dependência institucional.

Outrossim, são quatro, infelizmente, os requisitos cumulativos para a obtenção do benefício, conforme disposto no art. 3, da Lei n.° 10.708/03: (I) paciente egressos de internação psiquiátrica com duração mínima de 02 anos; (II) que a situação clínica e social do paciente não justifique sua permanência em ambiente hospitalar e a conjugação entre o binômio reintegração social e necessidade do auxilio financeiro; (III) expresso consentimento do paciente ou representante legal; (IV)será garantido o tratamento continuado, em rede de saúde.

De outra sorte, as pessoas inseridas nos serviços residenciais terapêuticos ou em hospitais psiquiátricos custeados pelo SUS; egressos de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são passíveis da concessão do benefício.

A Portaria n.° 2077/03- GM, traz a regulamentação sobre a matéria, pinçado o primeiro dispositivo:

“Art. 1º São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”.”

O benefício será pago através de prestações mensais, no valor de R$ 320,00, durante um ano, com possibilidade de renovação por igual período, a contar da avaliação de equipe médica municipal e de parecer da Comissão de Acompanhamento do Programa (CAP-SES e CAP-MS). Ao município habilitado cabe a inclusão do solicitante, com os dados necessários. O pagamento será recebido através da Caixa por meio de crédito em conta.

Os municípios são responsáveis pela seleção, avaliação e acompanhamento dos beneficiários do programa. Os Estados devem acompanhar as ações dos municípios inscritos, articular entre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico a indicação de pessoas passiveis de receberem este benefício e, analisar os recursos indeferidos dos processos de inscrição dos municípios. E, no âmbito federal, cabe o cadastramento e organização dos beneficiários pelos municípios habilitados; estruturalmente zela pelo monitoramento e avaliação do programa, define critérios de prioridade de inclusão de beneficiários por municípios, julga os recursos indeferidos dos processos de inscrição dos municípios, faz o processamento da folha de pagamento dos beneficiários do programa e constitui a Comissão Gestora do Programa.

Diante do exposto, é possível concluir que esta Lei, em tese, é uma revolução tardia no tratamento dos pacientes com problemas mentais, isto porque o seio familiar é o melhor lugar para o tratamento destas enfermidades.

Concluímos também que no Brasil existe ênfase na destinação de benefícios com pagamentos pecuniários, contudo é forçoso ressaltar que tratamos de benefícios com caráter assistencial, sem a necessária fonte de custeio anterior.

Outrossim, os aspectos negativos merecem destaque:

1 – Poderá haver conflitos de interesses envolvendo a União, os Estados e os municípios, pois estes devem receber os pacientes e para isso precisam se cadastrar junto a União e se fiscalizados pelos Estados.

2 – Mesmo constatando-se que o paciente precisa ser mantido sob tratamento após dois anos, ele ficará impedido de receber o benefício, isto porque trata-se de programa com prazo determinado e na área neurológica é praticamente impossível a utilização de altas programadas.

3 – Muitas são as casas, que acolherão estes pacientes, mas que não possuem estrutura com vistas a facilitar o tratamento necessário e adequado a cada caso.

Trata-se de uma escolha com duplo efeito, se por um lado beneficiaríamos os pacientes colocando-os no seio familiar, por outro lado os prejudicaríamos, pois junto da família dificilmente haverá estrutura física e profissional voltada ao tratamento deles.

De qualquer sorte, temos uma Lei atual e com ótimas intenções, que se aplicada como foi elaborada, teremos um tratamento cujos resultados são promissores.

 

Referências

http://www.pinelschool.org

http://portal.saude.gov.br/saude/

http://www.planalto.gov.br/

http://pvc.datasus.gov.br/

http://www.caixa.gov.br/
 


Autor: André Paes Leme Paioli e Guilherme Pessoa Franco de Camargo, advogados do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados
Fonte: Flöter&Schauff

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