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Clínicas de Hemodiálise e Conselhos Profissionais
 
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29/04/2009

Clínicas de Hemodiálise e Conselhos Profissionais

Alerta da Federação do Hospitais do Rio Grande do Sul - FEHOSUL

Temos tomado conhecimento, com certa freqüência, de ações fiscalizatórias promovidas pelos Conselhos Regionais de Química, sobretudo em relação a clínicas de hemodiálise, exigindo, na maioria das vezes, a contratação de profissional químico responsável técnico.

Não temos dúvidas de que, em função da atividade básica destas empresas estar voltada à prestação de serviços de saúde, é certo que a responsabilidade técnica das mesmas deve estar a cargo do profissional médico, assim como ao Conselho Regional de Medicina deve estar vinculado seu registro de pessoa jurídica.

Recentemente, o ingresso de Ação Declaratória foi a única alternativa encontrada por clínica de hemodiálise do Município de Montenegro, eis que lhe estavam inclusive sendo impostas multas pelo Conselho pelo fato de não contar com químico responsável técnico.

Na ação, intentada pelos profissionais da Zanetti Advogados Associados, da Assessoria Jurídica da FEHOSUL, também encarregados pela ABCDT, foi deferida a Antecipação de Tutela no sentido de determinar ao Conselho Regional de Química que se abstenha de promover atos de fiscalização e impor multas à clínica, até o julgamento final do processo.

Na defesa de sua tese, baseou-se a clínica, em síntese, no fato de que obviamente não desenvolve qualquer atividade industrial ligada àquelas sobre as quais é indicada a necessidade de anotação de responsabilidade técnica por profissional químico.

Além disso, os equipamentos caracterizados como máquinas de proporção, empregados nos procedimentos de hemodiálise, executam automaticamente a diluição do concentrado na água – submetida à osmose reversa – formulando a solução de diálise.

Em outras demandas semelhantes, invariavelmente tem sido esse o entendimento da Justiça Federal. Veja-se Acórdão do Tribunal Regional Federal:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. A apelada tem por objeto a prestação de serviços médicos na área da nefrologia, operando co-mo clínica de hemodiálise. Assim sendo, quer pela atividade básica ou pelos ser-viços prestados, quer pela atividade-fim, nada tem a ver com química e sim com a Medicina (TRF4, AC n.º 200371000283404/RS, DJ:10/05/2006, p.845, Relator: Valdemar Capeletti).

Semelhante entendimento também vem manifestado nos casos em que os Conselhos Regional de Enfermagem exigem das clínicas o registro em seus quadros, com o correspondente pagamento de anuidades.

A matéria é corrente e já pacificada na jurisprudência no sentido de que A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas, nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, tem por finalidade propiciar a fiscalização das profissões regulamentadas, com vistas à eficiência e qualidade dos serviços, ambiente e condições de trabalho etc., na qual deve ser entendida nos seus estritos termos. Em conseqüência disso, fica descabida a pretensão de Conselhos Profissionais da área da saúde, para que os hospitais se registrem em tantos quantos forem os correspondentes às diversas profissões que envolvem a prestação de serviços.

De acordo com o art. 1º dessa Lei, somente na falta de atividade básica, é que se dá em relação àquela pela qual prestem serviços à terceiros. Essa atividade básica se determina pelo profissional responsável técnico da empresa, ou seja, no caso da clínica, o médico. Por isso, o registro no Conselho de Medicina, tão somente.

Nossa Assessoria Jurídica está atenta às atuações dos Conselhos Profissionais, possuindo, inclusive, larga experiência em demandas judiciais acerca da matéria. Em caso de dúvidas, contate-nos pelos telefones (51) 30615666 / 33287173 ou por email: alexandre@zanetti.adv.br / daniel@zanetti.adv.br.

 


Autor:
Fonte: FEHOSUL

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