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14/07/2011

Saúde suplementar

STJ decide se plano de saúde pode rescindir contrato por idade avançada

A legalidade da rescisão de plano de saúde em razão da “alta sinistralidade” do contrato — idade avançada da maioria dos segurados — deve ser finalmente decidida, neste semestre, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (reunião das 3ª e 4ª turmas), que ficou agora completa com a posse dos novos ministros Villas Boas Cueva e Antonio Carlos Ferreira.

O julgamento que vai dirimir a controvérsia é de um embargo de divergência em recurso especial da Sul América Seguro Saúde S/A contra o entendimento da 3ª Turma de que os planos de saúde não podem ser rescindidos em conseqüência da expectativa de vida do consumidor idoso, enquanto que três dos cinco ministros da 4º Turma haviam decidido em sentido contrário, no julgamento de caso semelhante.

Nestes dois julgamentos, votaram na linha de que em seguro coletivo de adesão são possíveis a denúncia unilateral e reajustes em razão da mudança de faixa etária, “com respeito às singularidades de cada caso”, os ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo e Isabel Gallotti. Os ministros Luís Felipe Salomão (vencido na sua turma, e agora relator do recurso na Seção), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram em sentido contrário, com posição baseada no Estatuto do Idoso.

Assim, os votos dos dois novos ministros que passaram a integrar a 2ª Seção do STJ serão especialmente importantes.

Prós e contras

No recurso que vai fixar jurisprudência sobre a questão, a Sul América sustenta que em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão é possível a denúncia unilateral, diante do artigo 13 da Lei n. 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados), não havendo “como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso a caracterizar alguma discriminação na espécie”.

Os embargos foram admitidos pelo ministro Luís Felipe Salomão que, ao se pronunciar na 4ª Turma, quando do julgamento em que foi voto vencido, afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo agiu corretamente ao barrar um reajuste de mais de 70%, respaldado, exclusivamente, na variação de idade do segurado. A ação inicial tinha sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Salomão qualificou a conduta da seguradora (Bradesco Saúde S.A.) de “predatória e abusiva”, ao cobrar menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se utilizam do serviço” – e ao “tornar inacessível o uso do plano pelos que, por serem mais idosos, com certeza dele irão se valer com mais frequência”.

Na decisão agora embargada da 3ª Turma, que estabeleceu ser ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da “alta sinistralidade”, a Associação Paulista de Medicina enviou aos segurados correspondência com o aviso de que a Sul América não renovaria as apólices coletivas, tendo em vista a maior concentração dos beneficiários nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que os segurados mais idosos deveriam aderir à nova apólice de seguro, com previsão de aumento de 100%.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de que a “alta sinistralidade” em contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão, e o Tribunal de Justiça paulista – ao contrário do que ocorreu no outro caso — confirmou a sentença.

No recurso especial ao STJ, os autores da ação pediram que a seguradora mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica. A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, relatora, proferiu o voto vencedor, cuja ementa conclui: “Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos por lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade”.


Autor: Luiz Orlando Carneiro
Fonte: Jornal do Brasil

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