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Gestantes tem estabilidade garantida mesmo no período de experiência
 
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09/02/2012

Gestantes tem estabilidade garantida mesmo no período de experiência

Embora a gravidez seja valorizada pela sociedade, mulheres ainda sofrem discriminação no mercado de trabalho

Nem a gravidez afasta o sexo forte do trabalho. Mesmo enfrentando o enjôo e o mal-estar, elas superam os desafios e se comprometem com a empresa que as contratou, tornando-se trabalhadoras eficazes e empenhadas. Hoje, esse perfil contribui para a participação feminina no mercado de trabalho, que foi sustentado pelo ingresso de mulheres que não se retiraram ao se tornarem mãe.

Mesmo que exista uma legislação de proteção às mulheres grávidas, independente do modelo de contrato de trabalho, e na possibilidade de engravidar, a gravidez e o cuidado com os filhos são os mais fortes motivos de discriminação.

Sandra Sinatora, advogada especialista em Direito Material e Precessual do Trabalho da Ragazzi Advocacia e Consultoria, recorda que o Artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa das empregadas gestantes, pois desfrutam de estabilidade provisória no emprego. “A mulher fica protegida desde a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto”. Explica.

Entretanto, no caso de contrato de trabalho por prazo determinado, conforme entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, não se aplica essa estabilidade à empregada que engravida no curso do contrato de experiência. “Isto porque, o contrato de experiência é uma das formas de contrato por prazo determinado, ou seja, desde a sua assinatura já possui prazo de término, de forma que o empregador poderá rescindi-lo na data previamente estipulada sem caracterizar dispensa arbitrária ou sem justa causa”, lembra Sandra.

Ocorre que alguns juízes divergem deste entendimento e têm decidido que a estabilidade gestante deve beneficiar as empregadas mesmo durante contrato de experiência.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou neste sentido, reconhecendo o direito de uma trabalhadora gestante em receber salários e demais direitos referentes ao período de estabilidade em contrato de experiência.  O voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no RR-107-20.2011.5.18.0006 foi no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em seu voto, o relator destacou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou por  prazo indeterminado.

O fato é que, se de um lado o legislador constituinte não fez nenhuma distinção em relação a forma do contrato de trabalho, do outro lado, a dispensa, ao término do contrato de experiência também não pode ser considerada arbitrária ou sem justa causa.

Resta mais uma divergência jurisprudencial que certamente trará muitos dissabores ao empregador, até porque existe proibição ao teste de gravidez no ato de admissão.

Sobre Sandra Sinatora 

Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, é especialista em Direito material e Processual do Trabalho responsável pela área de Direito do Trabalho.

Sobre Ragazzi Advocacia e Consultoria

Consciente de que o desenvolvimento de qualquer equipe jurídica esta diretamente ligada ao crescimento e ao sucesso de seus clientes, a Ragazzi Advocacia e Consultoria fornece informações e patrocínio de interesses, com estudo continuo de formas legais aplicáveis a cada caso, objetivando resultados plenos e satisfatórios. O escritório, que em 2011 completou dez anos, nasceu do sonho de um jovem advogado. Hoje, possui diversos profissionais das mais variadas áreas do direito, todos dedicados e engajados na tarefa de oferecer assessoria jurídica com o máximo de qualidade e responsabilidade.  Mais informações podem ser obtidas pelo site www.ragazzi.adv.br

Sobre a Office 3

A Office 3 é uma empresa que atua há quatro anos na área de Comunicação, assessorando empresas a como estabelecer e manter relacionamento com a mídia. A agência é responsável por todo o plano de comunicação dessas empresas, criando e mantendo oportunidades de relacionamento com a imprensa e com o público-alvo de cada uma delas, garantindo visibilidade e enaltecendo a credibilidade já alcançada. Hoje, a empresa atua também como um departamento de comunicação terceirizado que visa atender o cliente nas diversas áreas da comunicação. A Office 3 atende clientes das mais diversas áreas, como direito, decoração, recursos humanos, editoras, saúde, bem-estar e educação. Acesse o blog http://www.office3.blogspot.com/


Autor: Carolina Lara
Fonte: Office 3

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