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Terceirização de serviços - a importância de sua regulamentação
 
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05/06/2009

Terceirização de serviços - a importância de sua regulamentação

Lei que dispõe sobre o trabalho temporário e regulamenta a terceirização de serviços

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4302/98 que, além de alterar a Lei nº 6019/74, dispõe sobre o trabalho temporário e regulamenta a terceirização de serviços.

O grande entrave para a aprovação desse PL está na fixação da responsabilidade solidária ou subsidiária do tomador de serviços. O governo - através do Ministério do Trabalho e Emprego - e as Centrais Sindicais não abrem mão da fixação da responsabilidade solidária do tomador de serviços, enquanto a classe empresarial, inclusive a nossa CNS luta pela responsabilidade subsidiária. A diferença entre as duas é que, na hipótese de responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços só irá responder por eventual ação trabalhista se a prestadora não tiver lastro para suportar a condenação. Na responsabilidade solidária, por sua vez, ambos responderão em qualquer circunstância, podendo o trabalhador escolher contra quem quer propor a ação, podendo fazê-lo, inclusive, contra o prestador e o tomador de serviços.

Embora o Código Civil contemple a figura do contrato de prestação de serviços (artigos 593 a 609), o fato é que, na fiscalização do trabalho, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e do próprio Poder Judiciário, entendem existir vínculo de emprego, penalizando as empresas que possuem este tipo de contrato, aplicando, inclusive, todas as consequências que o vínculo trabalhista gera ao empregador.

Isso tem ocorrido por todo o País. Em São Paulo, desde o ano passado, foi criado um grupo de trabalho formado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com a participação de trabalhadores e dirigentes patronais para debater um possível termo de ajustamento de conduta, visando coibir a terceirização de serviços médicos em alguns setores da área de saúde – para o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho esses setores seriam UTI, pronto socorro, ambulatório médico e internação.

Foram realizadas várias reuniões, mas como não houve consenso, pois não se pode afirmar que todos os serviços médicos terceirizados em setores específicos caracterizam vínculo de emprego, deliberou-se por realizar um grande evento no próximo mês de agosto, para debater o assunto.

Isto ocorre porque hoje apenas o Enunciado 331 do TST regulamenta terceirização de serviços. Com base nele, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho qualificam e decretam o vínculo de emprego. Também é pelo referido Enunciado que a Justiça do Trabalho decide as questões que lhe são apresentadas e, não raro, reconhece o vínculo de emprego e condena as empresas aos pagamentos de verbas trabalhistas, muitas vezes, em valores altíssimos que inviabilizam a própria continuidade do negócio.

É claro que nas hipóteses de fraude à CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é justo. A fraude deve ser combatida.

Mas, a falta de regulamentação da contratação de serviços terceirizados tem sido a principal causa da total insegurança jurídica em que vivem as empresas hoje.

Sua regulamentação é vital para os diversos setores da economia, mas, especialmente para a área de saúde, é premente que se estabeleçam as regras, para evitar total colapso na assistência, se persistir a idéia de que todo o médico deve ser celetista, quando sua atividade é eminentemente autônoma e pode perfeitamente coexistir com o contrato de prestação de serviços.


Autor: Diretoria
Fonte: FEHOSUL

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