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Atendimento hospitalar em situação de urgência ou emergência
 
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11/05/2012

Atendimento hospitalar em situação de urgência ou emergência

Um dos maiores problemas recorrentes no mercado de atendimento à saúde está ligado aos procedimentos contratuais em situações urgenciais ou emergenciais

Um dos maiores problemas recorrentes no mercado de atendimento à saúde está ligado aos procedimentos contratuais em situações urgenciais ou emergenciais, definidas legalmente por meio da Resolução do CFM n.º 1451/1995.

Esta norma jurídica prevê que as situações de urgências são aquelas desencadeadas por eventos imprevisíveis que podem ou não trazer agravo à saúde, contudo, demandam atendimento imediato, enquanto que a emergência afigura-se naquela situação de efetivo risco iminente da vida do paciente, necessitando também cuidados médicos imediatos, inclusive para averiguação destes estados.

Toda e qualquer norma jurídica deve estar intimamente ligada com a realidade fática que pretende regulamentar, por exemplo, não se pode cogitar normatizar o consumo de bebida alcoólica em localidade onde não seja permitida a sua venda. Isto é um claro contrassenso, ainda que bastante óbvia a sua percepção.

De outro lado, a normatização do atendimento urgencial ou emergencial deve priorizar o atendimento imediato da vida do paciente, inclusive não sendo necessária a realização de procedimento de liberação junto à operadoras de planos ou seguros de saúde, de acordo com a Resolução CONSU n.º 13/98, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que também reflete na priorização do atendimento e não do preenchimento de contratos, fichas cadastrais ou outros documentos do pacientes, a não ser a colheita de informações estritamente necessárias ao atendimento, como tipo sanguíneo, por exemplo.

Neste mesmo sentido, se não é possível o preenchimento de contratos ou documentos semelhantes, de igual forma não é possível a tomada de títulos de crédito garantidores de obrigações, como cheque-caução, o que no Estado do Paraná não é permitido nos termos de Lei Estadual n.º 12.970/2000.

Contudo, uma ressalva é necessária neste ponto. O contrato de prestação de serviços é regido pelo Código Civil, e, no que toca ao atendimento à saúde, também pelas normas exaradas pela ANS e pela Lei n.º 9.656/98. Assim, na conjugação de todos os aspectos legais, não há qualquer obstáculo para que o prestador de serviços, após o atendimento e restabelecimento do risco iminente de vida, colha as informações necessárias e formalize o contrato de prestação de serviço, inclusive daqueles necessários à amenizar a situação de urgência ou emergência.

Neste ponto, não havendo o pagamento nos termos pactuados, há a possibilidade de emissão das Duplicatas Mercantis, nos termos da Lei n.º 5.474/68, que pode culminar em protesto e, nesta hipótese não há a necessidade de aceite, e, por fim, o ajuizamento de execuções de títulos extrajudiciais, procedimento mais célere do que o simples manejo de ações de cobrança e também coincidentemente, o possível no caso de emissão de cheques garantidores.

Assim, o atendimento das situações de urgência e emergência são obrigatórios, necessários e imprescindíveis ao restabelecimento da vida do paciente, também sob pena do cometimento de crime de omissão de socorro, tipificado no Código Penal, no artigo 135, e o seu pagamento é perfeitamente factível da mesma forma que aquela fundada em cheques garantidores. Porém, este último procedimento citado, configura-se prática ilegal, como já dito.

No esclarecimento prestado pelos advogados Bruno Milano Centa e Phillipe Fabrício de Mello, do departamento jurídico da FEHOSPAR (Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná) é importante destacar que muitos pacientes buscam os serviços de urgência e emergência das unidades particulares sem que a situação assim o exija ou procurando burlar a triagem nas unidades do sistema público de saúde (SUS), muitos mal informados ou desconhecendo que terá de ser submetido a todos os procedimentos para caracterização de alta com segurança à sua vida e que, também, será de sua responsabilidade ou de seus responsáveis legais todo o ônus do atendimento.

PROJETO DE LEI APROVADO NA CÂMARA PROÍBE GARANTIA

Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (2) torna crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares.
O texto original do projeto foi elaborado pelos Ministérios da Justiça e da Saúde depois da morte do secretário do Ministério do Planejamento Duvanier Ferreira, no início deste ano. Ele teve o atendimento negado em dois hospitais privados de Brasília após sofrer um infarto. No momento de chegada, os familiares não haviam levado talão de cheques.

Veja abaixo os principais pontos do projeto, que, para virar lei, ainda precisa ser aprovado pelo Senado e ser sancionado pela presidente da República.

Mudanças

A proposta altera o Código Penal para deixar claro que exigir a caução é crime de “omissão de socorro” e define pena de três meses a um ano de prisão e multa. Atualmente, a exigência de cheque caução ou nota promissória como garantia de pagamento para atendimento médico em emergências de hospitais particulares pode ser enquadrada como omissão de socorro ou negligência e a pena é de um a seis meses ou multa.

Aumento da pena

Pelo projeto aprovado, a pena pode ser dobrada se a negativa de atendimento em razão da exigência de cheque-caução ou preenchimento de formulários resultar em lesão corporal grave. Caso haja morte, a pena pode ser triplicada.

Responsabilização

O presidente da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fernando José da Costa, explica que a responsabilidade pelo crime de omissão de socorro pode ser de uma pessoa ou de várias:

“Aquela pessoa que naquele momento não obedece a lei, ou seja, não atende, não determina um atendimento e pede uma exigência financeira, pratica esse crime. Se essa pessoa recebe ordem de um superior, de um diretor ou dos administradores, dos donos do hospital, responderão todas essas pessoas que determinaram esta ordem e que são coniventes com esta ordem”, afirma.

Cartaz

O projeto de lei ainda obriga os hospitais que realizem atendimento de emergência a fixarem, em local visível, cartaz que informa que é crime condicionar o atendimento emergencial ao cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.

No cartaz, os hospitais devem disponibilizar a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

Tramitação

O projeto aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados segue para análise do Senado, onde será distribuído a comissões. O presidente da Casa, após negociação com líderes partidários, definirá por quais comissões o projeto passará e se precisará ser aprovado pelo plenário.

Se passar no Senado sem modificações no texto, vai à sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem a prerrogativa de vetar ou sancionar total ou parcialmente o texto, transformando-o em lei. Se os senadores fizerem alterações, o projeto volta à Câmara antes de ser encaminhado para a presidente. 


Autor: Imprensa
Fonte: Fehospar

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