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25/07/2012

Conselho Regional de Medicina do RJ

Fica proibida a participação de médicos em partos domiciliares e na assistência perinatal que não seja realizada em maternidades

Está proibida também a ação de parteiras ou qualquer pessoa que não seja profissional de saúde no parto em ambientes hospitalares. As resoluções 265 e 266, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro sob as atribuições do CREMERJ, tratam do caso.

As resoluções consideram o artigo 18 do Código de Ética Médica, que veda aos médicos “desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los” e o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais.

O médico que participar de equipes de suporte previamente acordadas a partos domiciliares é passível de processo disciplinar. As recomendações do Conselho Federal de Medicina e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) atentam para que os partos sejam realizados apenas em maternidades, sem os riscos iminentes em locais inadequados e sem a devida assepsia.

Na resolução 266 impede a participação de pessoas não habilitadas ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, com exceção aos acompanhantes legais. Estão incluídas nesta proibição as chamadas doulas, obstetrizes ou parteiras.

Deve-se considerar que a assistência na gravidez é dinâmica e exige vigilância permanente por conta de situações emergenciais que possam surgir durante o trabalho de parto, exigindo, inclusive, procedimentos médicos complexos e imediatos. As decisões levam em conta que o médico não pode atestar óbito nos casos em que há atuação de profissional não-médico, com exceção das situações de urgência obstétrica. Neste caso, deve ser feita uma notificação ao CREMERJ expondo as circunstâncias.

A presidente do CREMERJ, Márcia Rosa de Araújo, alerta para a segurança das gestantes e do bebê, o parto tem riscos e complicações inerentes. Caso algum problema aconteça, é preciso intervenção imediata para salvar mãe e bebê. O conselheiro Luís Fernando Moraes afirma que essas resoluções são mais uma medida pioneira em defesa do paciente e do ato médico. “Esperamos que seja replicada Brasil a fora”, completa.

Para ler na íntegra as resoluções 265 e 266, acesse os links:

http://www.cremerj.org.br/legislacao/detalhes.php?id=714&item=1
http://www.cremerj.org.br/legislacao/detalhes.php?id=715&item=1


Autor: Imprensa
Fonte: Cremerj

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