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Lei reajusta o mínimo regional
 
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29/06/2009

Lei reajusta o mínimo regional

Lei Nº 13.189 estabelece novos pisos, informa Fehosul

Foi publicada no último dia 14 de junho, a LEI ESTADUAL Nº 13.189, DE 23 DE JUNHO DE 2009, a qual dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000.

A Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2009, não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo.

Os novos Pisos são:

I - de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos): a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado; d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; e i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";

II - de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) : a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f} empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos): a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; e f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos): a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha;e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

Para obtenção da íntegra da nova Lei, basta contatar a Assessoria Jurídica da FEHOSUL, inclusive pelo e-mail juridico@fehosul.org.br.

 


Autor: Direção da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL Notícias

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