Reabertura do prazo do REFIS IV
Uma dessas alterações é a reabertura, até 31 de dezembro de 2013, do prazo para a adesão ao denominado REFIS IV (ou “REFIS da Crise”), que prevê o pagamento ou parcelamento em até 180 parcelas, com redução de multas, juros de mora e encargo legal, de débitos relativos a tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008. É reaberto também o prazo para adesão ao programa que prevê o pagamento ou parcelamento, em até 180 parcelas, com redução de multas e juros de mora, de débitos administrados pelas fundações e autarquias públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não-tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30 de n ovembro de 2008. Não poderão ser reparcelados os débitos que já hajam sido incluídos nos parcelamentos cujo prazo é reaberto.
Reduções (débitos ainda não parcelados)
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Multa de mora ou de ofício |
Multa isolada |
Juros de mora |
Encargo legal |
Pagamento à vista |
100% |
40% |
45% |
100% |
Parcelamento em até 30 parcelas |
90% |
35% |
40% |
100% |
Parcelamento em até 60 parcelas |
80% |
30% |
35% |
100% |
Parcelamento em até 120 parcelas |
70% |
25% |
30% |
100% |
Parcelamento em até 180 parcelas |
60% |
20% |
25% |
100% |
Reduções (saldo remanescente de parcelamentos anteriores)
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Multa de mora ou de ofício |
Multa isolada |
Juros de mora |
Encargo legal |
Saldo remanescente do REFIS I |
40% |
40% |
25% |
100% |
Saldo remanescente do PAES |
70% |
40% |
30% |
100% |
Saldo remanescente do PAEX |
80% |
40% |
35% |
100% |
Saldo remanescente do Parcelamento das Leis nº 8.212/1991 e nº 10.522/2002 |
100% |
40% |
40% |
100% |
PIS e COFINS das Instituições Financeiras
É prevista ainda a possibilidade de as instituições financeiras e companhias seguradoras pagarem à vista ou parcelarem, em até 60 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal, os débitos relativos ao PIS e à COFINS de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718/1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012. No parcelamento, será exigido o pagamento inicial de 20% do débito.
Reduções
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Multa de mora ou de ofício |
Multa isolada |
Juros de mora |
Encargo legal |
Pagamento à vista |
100% |
80% |
45% |
100% |
Parcelamento em até 60 parcelas |
80% |
80% |
40% |
100% |
Débitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Também poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 60 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal como no caso anterior, no parcelamento, será exigido o pagamento inicial de 20% do débito.
Reduções
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Multa de mora ou de ofício |
Multa isolada |
Juros de mora |
Encargo legal |
Pagamento à vista |
100% |
80% |
45% |
100% |
Parcelamento em até 60 parcelas |
80% |
80% |
40% |
100% |
IRPJ e CSSL sobre lucros de controladas e coligadas no exterior
Outro programa de pagamento especial é dirigido aos débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, de IRPJ e CSLL devidos sobre lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas em razão de aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que considera os lucros tributáveis na data base de sua apuração no exterior, ainda que não efetivamente disponibilizados. Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal. No parcelamento, também será exigido o pagamento inicial de 20% do débito.
Reduções
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Multa de mora ou de ofício |
Multa isolada |
Juros de mora |
Encargo legal |
Pagamento à vista |
100% |
100% |
100% |
100% |
Parcelamento em até 120 parcelas |
80% |
80% |
40% |
100%
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Base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação
Outra alteração corresponde à modificação da base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação, que passa a ser apenas o valor aduaneiro, não mais incluindo o ICMS e o valor das próprias contribuições (essa alteração visa a adequar a redação da legislação federal à decisão tomada pelo STF no RE 559937, em que a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação foi considera inconstitucional). Conforme Notícia SISCOMEX nº 055/2013, o sistema já foi adequado para, a partir de hoje, calcular as contribuições apenas sobre o valor aduaneiro.
Depreciação acelerada incentivada de concessionárias de geração de energia elétrica
Por fim, o prazo para o aproveitamento do benefício da depreciação acelerada incentivada dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, previsto no artigo 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que se encerraria em 31 de dezembro de 2013, é prorrogado até 31 de dezembro de 2018.
A íntegra da Lei nº 12.865/2013 está disponível no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm