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Lei nº 12.865/13 traz importantes alterações na legislação tributária
 
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03/12/2013

Lei nº 12.865/13 traz importantes alterações na legislação tributária

Foi publicada nesta quinta-feira, 10 de outubro, a Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, que traz várias alterações na legislação tributária

Reabertura do prazo do REFIS IV 

Uma dessas alterações é a reabertura, até 31 de dezembro de 2013, do prazo para a adesão ao denominado REFIS IV (ou “REFIS da Crise”), que prevê o pagamento ou parcelamento em até 180 parcelas, com redução de multas, juros de mora e encargo legal, de débitos relativos a tributos federais, vencidos até 30 de novembro de 2008. É reaberto também o prazo para adesão ao programa que prevê o pagamento ou parcelamento, em até 180 parcelas, com redução de multas e juros de mora, de débitos administrados pelas fundações e autarquias públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não-tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30 de n ovembro de 2008. Não poderão ser reparcelados os débitos que já hajam sido incluídos nos parcelamentos cujo prazo é reaberto.

Reduções (débitos ainda não parcelados)

  Multa de mora ou de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%
Parcelamento em até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Parcelamento em até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Parcelamento em até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Parcelamento em até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%

Reduções (saldo remanescente de parcelamentos anteriores)

  Multa de mora ou de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Saldo remanescente do REFIS I 40% 40% 25% 100%
Saldo remanescente do PAES 70% 40% 30% 100%
Saldo remanescente do PAEX 80% 40% 35% 100%
Saldo remanescente do Parcelamento das Leis nº 8.212/1991 e nº 10.522/2002 100% 40% 40% 100%

PIS e COFINS das Instituições Financeiras

É prevista ainda a possibilidade de as instituições financeiras e companhias seguradoras pagarem à vista ou parcelarem, em até 60 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal, os débitos relativos ao PIS e à COFINS de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718/1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012. No parcelamento, será exigido o pagamento inicial de 20% do débito.

Reduções

  Multa de mora ou de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 80% 45% 100%
Parcelamento em até 60 parcelas 80% 80% 40% 100%

Débitos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Também poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 60 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tal como no caso anterior, no parcelamento, será exigido o pagamento inicial de 20% do débito. 

Reduções

  Multa de mora ou de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 80% 45% 100%
Parcelamento em até 60 parcelas 80% 80% 40% 100%

IRPJ e CSSL sobre lucros de controladas e coligadas no exterior

Outro programa de pagamento especial é dirigido aos débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, de IRPJ e CSLL devidos sobre lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas em razão de aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que considera os lucros tributáveis na data base de sua apuração no exterior, ainda que não efetivamente disponibilizados. Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 parcelas, com redução das multas, juros de mora e do encargo legal. No parcelamento, também será exigido o pagamento inicial de 20% do débito.

Reduções

  Multa de mora ou de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 100% 100% 100%
Parcelamento em até 120 parcelas 80% 80% 40% 100%
 

 

Base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação

Outra alteração corresponde à modificação da base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação, que passa a ser apenas o valor aduaneiro, não mais incluindo o ICMS e o valor das próprias contribuições (essa alteração visa a adequar a redação da legislação federal à decisão tomada pelo STF no RE 559937, em que a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação foi considera inconstitucional). Conforme Notícia SISCOMEX nº 055/2013, o sistema já foi adequado para, a partir de hoje, calcular as contribuições apenas sobre o valor aduaneiro.

Depreciação acelerada incentivada de concessionárias de geração de energia elétrica

Por fim, o prazo para o aproveitamento do benefício da depreciação acelerada incentivada dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, previsto no artigo 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que se encerraria em 31 de dezembro de 2013, é prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

A íntegra da Lei nº 12.865/2013 está disponível no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm


Autor: Xavier Advogados
Fonte: Xavier Advogados

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