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Desvendando o “refis da crise”
 
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05/08/2009

Desvendando o “refis da crise”

Novo programa de parcelamento é a saída para a regularização tributária das empresas

A partir do próximo dia 17.08.2009 e até o dia 30.11.2009 estará aberto o prazo de adesão ao novo regime de parcelamentos de débitos fiscais com a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instituído pela lei 11.941/2009 e recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6 de 21.07.2009.

O “Super Refis” ou “Refis da Crise”, como vem sendo chamado o programa na imprensa e nos meios especializados é o quarto grande programa de parcelamento de débitos fiscais federais lançado nos últimos nove anos, seqüência trienal esta que se iniciou com o Refis em 2000, teve o PAES em 2003 e o PAEX em 2006.

Não é demais dizer que o atual programa é, sem dúvida, o mais favorável ao contribuinte pois prevê desde a possibilidade de remissão integral da dívida (que se aplica as inscrições de determinada empresa até R$ 10.000,00, vencidas há mais de cinco anos em 31.12.2007) a uma sistemática inteligente de parcelamentos, com descontos significativos nos encargos legais, juros e multas de mora inversamente proporcionais à duração do parcelamento. Quanto menor, maior o desconto.

O programa é na realidade uma derradeira tentativa de se tornar efetivamente recebível a dívida ativa da União, estimada em R$ 650 bilhões, dando a ela valores factíveis que estimulem o pagamento e regularização dos devedores.

Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não), inclusive saldo remanescente de parcelamentos. Nos quadros abaixo, temos uma fácil visualização das reduções que serão aplicadas, tanto para pagamento à vista, quanto para o parcelamento e os novos parcelamentos.

Vale destacar que somente poderão ser objeto do programa de parcelamento as dívidas que vencidas até 30.11.2008 e ainda, que deverá ser observada a parcela mínima de R$ 100,00 para os parcelamentos de pessoa jurídica.

A adesão será feita por requerimento exclusivamente via Internet e implicará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados e considerará, obrigatoriamente, todos os débitos neles consolidados na respectiva modalidade de parcelamento indicada. Além disso, implicará em expresso consentimento para recebimento de notificações fiscais por meio eletrônico, o que agilizará os processos de cobrança do Fisco, devendo ser observado cautelosamente pelo contribuinte optante.

Para os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se caracterizam como sociedades civis, pode ser uma boa saída para a quitação das dívidas relativas a COFINS que foi reconhecida devida pelo Supremo Tribunal Federal após uma década de decisões favoráveis aos contribuintes.

Uma outra indicação valiosa para opção pelo parcelamento é para aqueles empresários que deixaram de recolher ao INSS a contribuição social retida dos seus empregados e outras formas de apropriação indébita (art. 168-A e 337-A do Código Penal) e hoje estão às voltas com denúncias e processos criminais. O art. 68 da lei do parcelamento autoriza a suspensão da punibilidade e conseqüentemente do processo penal mediante a adesão ao parcelamento.

Pois bem, não há dúvidas de que se trata de uma oportunidade imperdível para as empresas que se encontram devedoras com a União Federal, que deverão proceder o requerimento de opção o quanto antes, obtendo grande desconto no valor da dívida e permitindo a regularização de sua situação fiscal, com a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, o que a propiciará uma situação cadastral limpa, aumentando o nível de crédito e permitirá, inclusive, a obtenção de certidões de quitação fiscal, podendo até participar de licitações e fornecer para administração pública direta e indireta.


Autor: Diretoria da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL NOTÍCIAS

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