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Clínicas de hemodiálise e Conselho de química
 
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13/08/2009

Clínicas de hemodiálise e Conselho de química

Muitas continuam sendo as ações fiscalizatórias promovidas pelos Conselhos Regionais de Química, sobretudo em relação a clínicas de hemodiálise

Muitas continuam sendo as ações fiscalizatórias promovidas pelos Conselhos Regionais de Química, sobretudo em relação a clínicas de hemodiálise, exigindo, na maioria das vezes, a contratação de profissional químico responsável técnico.

Não temos dúvidas de que, em função da atividade básica destas empresas estar voltada à prestação de serviços de saúde, é certo que a responsabilidade técnica das mesmas deve estar a cargo do profissional médico, assim como ao Conselho Regional de Medicina deve estar vinculado seu registro de pessoa jurídica.

Recentemente, o ingresso de Ação Declaratória foi a única alternativa encontrada por clínica de hemodiálise do Município de Cachoeirinha, Rio Grande do Sul, eis que lhe estavam inclusive sendo impostas multas pelo Conselho pelo fato de não contar com químico responsável técnico.

Na ação, intentada pela Assessoria Jurídica da FEHOSUL, foi deferida a Antecipação de Tutela no sentido de determinar ao Conselho Regional de Química que se abstenha de promover atos de fiscalização e impor multas à clínica, até o julgamento final do processo.

Na defesa de sua tese, baseou-se a clínica, em síntese, no fato de que obviamente não desenvolve qualquer atividade industrial ligada àquelas sobre as quais é indicada a necessidade de anotação de responsabilidade técnica por profissional químico.

Eis o entendimento do Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em despacho datado de 03 de agosto último:

Há prova documental inequívoca de todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, estando presente, outrossim, a verossimilhança das alegações, como demonstra o aresto a seguir colacionado, verbis:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. A apelada tem por objeto a prestação de serviços médicos na área da nefrologia, operando como clínica de hemodiálise. Assim sendo, quer pela atividade básica ou pelos serviços prestados, quer pela atividade-fim, nada tem a ver com química e sim com a Medicina (TRF4, AC n.º 200371000283404/RS, DJ:10/05/2006, p.845, Relator: Valdemar Capeletti).

Tendo em vista, assim, que dentre os objetivos sociais ostentados pela parte autora incluem-se apenas atividades de cunho nitidamente ligado à área da medicina, não resta para este Juízo outra alternativa senão, com base na orientação supra, deferir, por ora, o pedido liminar.

Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para, até a prolação da sentença, autorizar o funcionamento da parte autora independentemente da contratação de profissional habilitado em química ou do adimplemento de qualquer anuidade ao respectivo conselho profissional, suspendendo, de pronto, qualquer notificação e/ou auto de infração contra si lavrado em virtude desta exigência.

Nossa Assessoria Jurídica está atenta às atuações dos Conselhos Profissionais, possuindo, inclusive, larga experiência em demandas judiciais acerca da matéria. Em caso de dúvidas, contate-nos pelos telefones (51) 3061-5666 / 3328-7173 ou por email: alexandre@zanetti.adv.br ou daniel@zanetti.adv.br ou ainda, juridico@fehosul.org.br.

 


Autor: Diretoria da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL Notícias

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