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STJ define o que são serviços hospitalares
 
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27/08/2009

STJ define o que são serviços hospitalares

STJ esclarece conceito de serviço hospitalar e abre caminho para empresas de diagnósticos recuperarem valores de imposto de renda e de contribuição social

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão esclareceu o que são “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos.

A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal.

A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes – teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.

Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

Na decisão, para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.

Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Desta forma pode a empresa buscar a concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/95 judicialmente para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida, resgatando os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Para maiores esclarecimentos entre em contato com a Assessoria Jurídica da FEHOSUL: alexandre@zanetti.adv.br
 


Autor: Alexandre Zanetti
Fonte: Assessoria Jurídica da FEHOSUL

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