.
 
 
Conselho Nacional de Saúde emite Moção de Repúdio à MP 653/14
 
Notícias
 
     
   

Tamanho da fonte:


14/11/2014

Conselho Nacional de Saúde emite Moção de Repúdio à MP 653/14

Conselho Nacional de Saúde manifesta repúdio à Medida Provisória n.º 653, de 08 de agosto de 2014, que modifica a leia 13.021/14, em seu artigo 6º

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de novembro de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e, considerando que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme prevê o art. 196 da Constituição Federal de 1988;

considerando que é dever do Estado garantir a saúde, por meio da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação;

considerando o que estabelece a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no seu art. 6º, I, d, que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

considerando o Decreto nº 85.878 de 07/04/1981 - Âmbito Profissional do Farmacêutico - que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

considerando o disposto na Resolução nº 468/2013, do Conselho Nacional de Saúde, segundo a qual, nas três esferas de governo do SUS, deve ser garantido o direito de todas as pessoas à assistência farmacêutica para o tratamento das doenças de modo resolutivo, com a oferta de todos os medicamentos prescritos no SUS, órteses e próteses, com vigilância do tratamento;

considerando que para Organização Mundial de Saúde (OMS) o uso racional de medicamentos prescinde, em primeiro lugar, que se estabeleça a necessidade do uso do medicamento; a seguir, que se receite o medicamento apropriado, a melhor escolha, de acordo com os ditames de eficácia e segurança comprovados e aceitáveis;

considerando que a Organização Mundial de Saúde indica o uso racional de medicamentos, quando são apropriadamente receitados para pacientes de acordo com as suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade;

considerando que os requisitos para o uso racional de medicamentos são complexos e envolvem inúmeras variáveis, sendo necessário contar com a participação de diversos atores sociais como pacientes, profissionais de saúde, legisladores, formuladores de políticas públicas, indústria, comércio, governo;

considerando as previsões da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

considerando o constante na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

considerando as determinações da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, que estabelece o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

considerando a Resolução-RDC n.º 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

considerando a Resolução – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação;

considerando que no Brasil, historicamente, a assistência farmacêutica e a política relativa aos medicamentos, desde a sua produção, acondicionamento, venda, utilização e fiscalização, constituem-se em áreas críticas e desafiadoras para a saúde e para o Sistema Único de Saúde – SUS;

considerando a necessidade de estimular o contato do usuário do medicamento com o profissional farmacêutico, bem como a promoção do uso de medicamento (por prescrição ou automedicação) qualificado e responsável;

considerando que a falta do farmacêutico para esclarecer os usuários sobre os riscos de efeitos adversos e danos à saúde, particularmente na automedicação, descumpre a recomendação da OMS sobre o uso racional de medicamentos de forma segura e segundo orientação de profissional habilitado;

considerando que o medicamento é um produto livremente comercializado em estabelecimentos comerciais – as farmácias e drogarias -, cabe ao Estado a regulação deste consumo com a garantia de adequada orientação técnica e qualificada;

considerando que o medicamento tem sido um insumo de difícil acesso à população e uma fonte de problemas gravíssimos, desde intoxicações leves até graves doenças iatrogênicas;

considerando que, além das reações adversas inerentes a qualquer medicamento, o uso incorreto de medicamentos pode mascarar o diagnóstico de uma doença, se utilizado de forma abusiva ou sem orientação;

considerando que a venda de medicamentos, sem as devidas orientações farmacêuticas, poderá acarretar vários e diferentes problemas de saúde à população brasileira, tais como:

â–ª banalização da venda de medicamentos, por meio de sua transformação em mercadorias sujeitas exclusivamente às normas de mercado – e não de saúde – e sua exposição às estratégias mercadológicas, a exemplo das campanhas publicitárias;
â–ª negação de todas as políticas públicas instituídas na área da saúde, em especial as que buscam organizar e promover a assistência farmacêutica nos setores público e privado.

considerando, os avanços trazidos pela lei 13.021/14 que torna a farmácia em estabelecimento de saúde, garantindo o acesso a população a assistência farmacêutica, não só em termos de produto, ou seja, do medicamento, mas também do serviço assistencial de um profissional de saúde;

considerando que o direito a saúde deve ser concedido de forma igualitária, universal e integral a todo cidadão brasileiro, independente do porte do estabelecimento de saúde em que o mesmo é atendido; e

considerando, por fim, a urgência de estruturação e organização dos estabelecimentos farmacêuticos que tendem a transformar-se em estabelecimentos integrados à rede de saúde, garantindo à população usuária do medicamento as condições necessárias ao atendimento qualificado, diferenciado, resolutivo e seguro.

Vem a público manifestar repúdio a Medida Provisória n.º 653, de 08 de agosto de 2014, que modifica a leia 13.021/14, em seu artigo 6º.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Terceira Reunião Ordinária.


Autor: Redação
Fonte: CRF/RS

Imprimir Enviar link

Solicite aqui um artigo ou algum assunto de seu interesse!

Confira Também as Últimas Notícias abaixo!

 
 
 
 
 
 
 
Facebook
 
     
 
 
 
 
 
Newsletter
 
     
 
Cadastre seu email.
 
 
 
 
Interatividade
 
     
 

                         

 
 
.

SIS.SAÚDE - Sistema de Informação em Saúde - Brasil
O SIS.Saúde tem o propósito de prestar informações em saúde, não é um hospital ou clínica.
Não atendemos pacientes e não fornecemos tratamentos.
Administração do site e-mail: mappel@sissaude.com.br. (51) 2160-6581