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Nova vitória de laboratório de análises clínicas
 
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01/09/2009

Nova vitória de laboratório de análises clínicas

Reconhecido laboratório de análises clínicas da Capital recentemente enfrentou Ação Indenizatória Cível em função de suposto erro em exame de colesterol

Em processo acompanhado por nossa Assessoria Jurídica, reconhecido laboratório de análises clínicas da Capital recentemente enfrentou Ação Indenizatória Cível em função de suposto erro em exame de colesterol, eis que obtidos elevados valores referenciais, sendo buscada uma indenização por danos morais na ordem de R$ 35.000,00.

Sustentou a Autora que verificou que seu colesterol total estava acima de valores referenciais indicados, atingindo 318mg/dl, sendo que 166mg/dl correspondia ao tipo LDL e 81mg/dl correspondia ao tipo HDL. Disse que o resultado indicou valores referenciais elevadíssimos, causando-lhe angústia, medo e pânico, referindo que, dois dias depois, em 09/03/2006, consultou sua médica cardiologista para mostrar o resultado e esta lhe indicou, prontamente, o tratamento que deveria seguir. Salientou sofria de problemas cardíacos e de depressão e, quando se deparou com o resultado da alta taxa de colesterol, teve um colapso nervoso, necessitando seguir tratamento médico cardíaco, neurológico e psiquiátrico. Disse que, orientada pelos seus médicos, submeteu-se, em 15/03/2006, a novo exame em outro laboratório, pelo qual foi constata a normalidade do colesterol, cujos resultados indicaram colesterol total de 181mg/dl; HDL em 68mg/dl e LDL em 91mg/dl. Mencionou que, ao retirar o novo exame, ficou angustiada e confusa, deixando de acreditar da normalidade da taxa indicada, submetendo-se, então, a terceiro exame que confirmou os dados do segundo, indicando colesterol total de 183mg/dl, HDL em 49mg/dl.

Em sua Defesa, aduziu o Laboratório que os índices de colesterol apresentados no exame não sugeriam maiores transtornos ou perigo e que, certamente, a suposta aflição poderiam estar relacionadas com o histórico clínico da autora, tendo em vista que já teria sofrido AVC, angina, hipertensão, depressão, dente outros.

Esclareceu-se que lipídios seriam gorduras encontradas no sangue humano que poderia ser dosadas em um laboratório de análise clínicas, sendo que o perfil lipídico era o conjunto de determinações de colesterol total (CT), HDL-colesterol (HDL-c), LDL-colesterol (LDL-c) e triglicerídicos (TG), todos solicitados rotineiramente. Ressaltou-se que esses exames metabólicos poderiam sofrer enormes variações, podendo ser analíticas, quando relacionadas à metodologia e procedimentos utilizados em laboratórios, ou pré-analíticas, quando relacionadas a fatores intrínsecos ao indivíduo, atrelados a estilo de vida, uso de medicamentos ou doenças associadas.

No caso concreto, era evidente que a autora era uma pessoa fragilizada clinica e emocionalmente, sendo que não poderia o Laboratório ser penalizado por uma situação de estresse criada pela própria em decorrência de seu quadro psiquiátrico, especialmente porque o valor de 318mg/dl para o colesterol em um laboratório de análises clínicas é um achado frequente, não caracterizando nenhuma aberração laboratorial.

Após farta produção de prova técnica, inclusive a partir de laudo laboratorial, o Juiz da Vara Cível do Foro Regional do Partenon julgou a Ação improcedente, nos seguintes termos:

“Ocorre que, o fato dos exames posteriores àquele que foi realizado no laboratório requerido terem indicado valores de gorduras inferiores não é situação que, por si só, indique ocorrência de falha na prestação do serviço dos demandados que justifique a reparação civil pleiteada.

Segundo o perito, da mesma forma que os requeridos já haviam esclarecido na defesa, há diversos fatores que poderiam interferir na dosagem do perfil lipídico de um indivíduo: fatores analíticos (associados à metodologia e aos procedimentos laboratoriais) e fatores pré-analíticos (atrelados à alimentação, medicamentos, doenças crônicas, idade, sexo, ingestão de álcool, horário da coleta do sangue e exercícios físicos).

Assim, quanto a esses últimos fatores (pré-analíticos), tem-se que o valor lipídico encontrado no sangue da autora no exame realizado pelo laboratório requerido, poderia ter decorrido de múltiplos fatores, dentre os quais a própria conduta da autora, seja pela utilização de medicamentos (já que a própria afirmou ser portadora de inúmeras doenças cardíacas e psicológicas, utilizando medicação para tanto), seja pela inobservância das recomendações clínicas para realização do exame (como alimentação consumida, horário do exame, tempo de jejum e etc).

Mesmo que a autora afirme que obedeceu às recomendações para realização do exame, é questão que não é passível de comprovação, devendo-se levar em conta os outros fatores que demonstraram a normalidade do exame.

Com isso, se verifica que o caso extrapola até mesmo a mera averiguação de nexo de causalidade, porque inexiste prova segura da própria ocorrência do erro do resultado clínico, podendo o exame ter representado, de fato, a situação clínica da autora no momento em que realizado o exame.

Justamente pela possibilidade de variação desse tipo de exame é que os médicos da autora indicaram nova realização, levando em conta os fatores que compõem tal análise clínica.“

Para maiores informações, inclusive no que se refere a quaisquer outras ações indenizatórias, busque auxílio com nossa Assessoria Jurídica.

 

 


Autor: Diretoria da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL Notícias

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