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Ministério da Saúde tem que demonstrar cálculo de valores pagos por tratamento psiquiátrico
 
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01/10/2009

Ministério da Saúde tem que demonstrar cálculo de valores pagos por tratamento psiquiátrico

A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Ministério de Estado da Saúde deverá apresentar, em 90 dias, o demonstrativo econômico-financeiro utilizado como base para a edição da portaria que criou 14 valores diferentes para remunerar procedimentos de tratamento psiquiátrico em hospitais. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH) contra o ato do Ministério de Estado da Saúde.

De acordo com a FBH, a Portaria GM/MS n. 2.488/07 aplicou percentuais diferentes para reajustar 14 valores da remuneração da internação em psiquiatria em hospitais, constantes da tabela SIH (Sistema de Informações Hospitalares) do SUS (Sistema Único de Saúde). Contudo, não forneceu o demonstrativo econômico-financeiro que embasou a variação desse reajuste, concedido a diferentes tipos de hospitais. Esses percentuais variam de 6% a 18%.

A ministra relatora da matéria, Eliana Calmon, esclareceu que, a partir da leitura da Portaria n. 2.488/07, entendeu-se que a referida portaria reajustou, em caráter emergencial, todos os valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar. Porém, o reajuste não veio acompanhado de demonstrativo econômico-financeiro, fato, segundo a ministra, admitido pelo Ministério da Saúde.

Em sua decisão, Eliana Calmon entendeu que o órgão público, a partir do momento em que deixou de exibir o demonstrativo econômico-financeiro (documento necessário para a confecção da tabela de reajuste de valores dos serviços), descumpriu obrigação institucional prevista no artigo 26, parágrafo 1°, da Lei n. 8.080/90. Dessa forma, a ministra concedeu parcialmente o mandado de segurança para que o Ministério da Saúde, no prazo de 90 dias, apresentasse o demonstrativo econômico-financeiro, sob pena de ser ordenada a confecção do referido demonstrativo.

A FBH buscou, também, a extensão do reajuste máximo de 18% concedido pela portaria a todos os valores estabelecidos na Portaria GM/MS n. 53/04, grupo 63.100.06-1 – Internação em Psiquiatria RPH da tabela SIH-SUS.
Ao avaliar o pedido de reajuste máximo de 18%, a ministra Eliana Calmon entendeu que o pleito não ficou comprovado, de forma suficiente, pelos documentos carreados pela FBH, ou seja, que houve ausência de prova pré-constituída do direito alegado. “Da leitura dos autos, verifica-se que o alegado direito líquido e certo da impetrante não restou claramente delimitado por prova documental pré-constituída, razão pela qual se demonstra ausente o interesse-adequação no manuseio do presente mandamus [mandado de segurança] para o fim específico de extensão do citado reajuste, ressalvando-se, contudo, a utilização das vias ordinárias”, decidiu a ministra Eliana Calmon.

O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ.

Portaria nº 2.488/07 e reforma psiquiátrica

De acordo com a FBH, até 2001, o procedimento de internação em Psiquiatria constante na tabela SIH-SUS era remunerado por um único valor para cobrir o mesmo atendimento de paciente com o mesmo perfil, sob as mesmas exigências.

A FBH informou que, com o advento da Portaria GM/MS nº 469/2001 (que alterou a sistemática de remuneração dos procedimentos de internação em hospital psiquiátrico), os hospitais que atendiam número maior de pacientes passaram a ser remunerados com valor menor. Além disso, segundo a federação, os valores fixados na Portaria nº 2.488/07 não foram fundamentados em demonstrativo econômico-financeiro como determina o artigo 26 da Lei n. 8.080/90.

O Ministério da Saúde, por sua vez, arguiu o não cabimento do mandado de segurança, sob a alegação de inexistência de prova nos autos de que o reajuste concedido fosse insuficiente para cobrir custos operacionais de todos os hospitais. Destacou, ainda, o respaldo das Leis n. 10.216/01 e n. 10.708/03, que instituíram a Reforma e Assistência Psiquiátrica. Pela reforma, reduziu-se o número de leitos nos hospitais psiquiátricos e foi instituído o auxílio-reabilitação psicossocial.

Quanto ao demonstrativo econômico-financeiro, o Ministério da Saúde argumentou que o artigo 26, parágrafo 1º, da Lei n. 8.080/90 não obriga a direção nacional do Sistema Único de Saúde a publicar estudos realizados para o reajustamento da tabela do SUS. Afirmou, ainda, que o citado dispositivo utilizou o termo demonstrativo como conceito no qual o administrador deveria se basear para estabelecer os reajustes e que não há obrigatoriedade de o valor pago pelo SUS estar relacionado aos índices inflacionários. 


Autor: STJ
Fonte: FEHOSPAR

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