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Em risco de morte, prevalece obrigação de cobertura por Plano de Saúde
 
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23/10/2009

Em risco de morte, prevalece obrigação de cobertura por Plano de Saúde

Os julgadores consideraram a existência de lei que estabelece o prazo de carência de apenas 24 horas

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 42988/2009 impetrado pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, que pretendia provar a desobrigação de internar uma cliente que recém contratou o plano, não cumprindo o período de carência exigido de 180 dias. Os julgadores consideraram a existência de lei que estabelece o prazo de carência de apenas 24 horas e, por isso, foi mantida a decisão para Unimed providenciar vaga em UTI e arcar com os custos dos exames, medicamentos e honorários médicos. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa deverá pagar multa de R$10 mil por dia de atraso.

Sustentou a Unimed que a paciente aderiu ao contrato em fevereiro deste ano, não tendo cumprido o lapso temporal de carência (180 dias) necessário à autorização quanto ao procedimento de internação. Afirmou ainda que a agravada contratante tinha pleno conhecimento da cláusula que estabelece essa norma. Evocou a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e argumentou que a cliente não demonstrou os requisitos autorizadores da tutela antecipada insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Foi comprovado nos autos que a agravada estava em crise hipertensiva seguida de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com pressão arterial de 24x11, desconforto respiratório, dorsalgia e déficit motor. O desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, em conjunto com os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Orlando de Almeida Perri (segundo vogal), observaram o risco de morte da agravada e decidiram em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, que prevê o prazo máximo de 24 horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, desta maneira prevalecendo preceitos constitucionais.

“(...) outra não poderia ser a interpretação se sopesarmos o que dispõe a excepcionalidade da respectiva lei em casos de saúde de urgência ou emergência, que impliquem risco de vida ao paciente, respeitando apenas o prazo de 24 horas, dando prioridade à vida e à saúde da Agravada, não podendo o prazo de carência sofrer qualquer limitação ou restrição”, destacou o magistrado.

 


Autor: Redação
Fonte: Gazeta Digital

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