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Hospital particular não pode ser obrigado a internar gratuitamente pessoa carente
 
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09/11/2009

Hospital particular não pode ser obrigado a internar gratuitamente pessoa carente

A obrigação de providenciar internação em hospital e de fornecer medicamentos eve ser exercida contra o Estado

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Portanto, a obrigação de providenciar internação em hospital e de fornecer de medicamentos deve ser exercida contra o Estado e não contra instituição particular. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que extinguiu ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. A decisão é do dia 4/11.

O autor da ação buscou junto ao hospital internação pelo Sistema Único de Saúde, mas teve a solicitação negada em razão da falta de vagas. Em decisão liminar, o magistrado de 1º Grau determinou que a Santa Casa disponibilizasse um leito ao paciente. O hospital interpôs Agravo de Instrumento, salientando que a responsabilidade pelo tratamento e de pessoas carentes é do Estado.

O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, enfatizou não há dúvidas de que a saúde é direito de todos. Salientou que o SUS, segundo a Constituição, deverá ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não sendo cabível a possibilidade de que o direito a receber tratamento seja exercido contra entidade particular.

“Por isso ficou assentado que é possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” concluiu.

O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro acompanharam o voto do relator para extinguir a ação.

Proc. 70031844962

 


Autor: Mariane Souza de Quadros
Fonte: TRJ-RS

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