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A polêmica questão do Brasíndice (3)
 
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01/12/2009

A polêmica questão do Brasíndice (3)

Saiba o que foi publicado no FEHOSUL NOTÍCIAS

A FEHOSUL e nossa entidade máxima, a CNS, estão envidando todos os seus esforços no sentido de obter a revogação ou sustação temporária da Resolução n° 03 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, publicada no DOU em 6 de novembro, e que traz importantes prejuízos sistêmicos à cadeia produtiva de nosso setor, especialmente para hospitais e clínicas.

No FEHOSUL NOTÍCIAS n° 51 apresentamos um apanhado, então atualizado, sobre a questão, divulgando as ações e tratativas que estamos desenvolvendo.


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Cláudio Allgayer, Claudio Seferin e Alceu Alves da Silva, coordenaram a nova reunião realizada dia 30 de novembro.

Antes de atualizar as informações queremos relembrar:

1° - Os medicamentos, mesmo em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas, ao contrário do afirmado na Orientação Interpretativa divulgada no site da ANVISA, NÃO SÃO COMERCIALIZADOS por nossas instituições; constituem-se, na verdade, em INSUMOS utilizados no atendimento médico-hospitalar e na prestação de serviços de cuidados à saúde.

2° - Os medicamentos (insumos dos serviços a saúde) NÃO SÃO VENDIDOS a pacientes, de forma autônoma (como ocorre em farmácias e drogarias), mas fazem parte da cadeia de cuidados de nossos pacientes.

3° - Não existe nenhum óbice LEGAL para que os medicamentos – insumos sejam ressarcidos pelo PMC (Preço Máximo ao Consumidor) ou qualquer outro preço superior ou inferior ao PMC.

4° - O insumo “medicamento”, como é conhecido em qualquer manual ou livro-texto de Administração de Materiais, ao adentrar em estabelecimentos hospitalar ou de saúde gera, obrigatoriamente, novos custos incidentes derivados do próprio processo de compra, estocagem, armazenamento, manipulação, dispensação (incluindo eventual perda na aplicação), inclusive aqueles derivados do cumprimento de resolução e normas da ANVISA e de outros órgãos normatizadores reguladores do sistema de saúde e, por fim, onera o preço originário dos medicamentos as incidências tributárias, inclusive do próprio Governo Federal.

5° - Desta forma, e bem analisada, a própria Resolução n° 03 NÃO HÁ PROIBIÇÃO – e nem poderia, por falta de amparo legal – ao uso da Tabela Brasíndice/PMC é que orientamos nossos associados a não aceitarem, em nenhuma hipótese, modificações unilaterais dos contratos vigentes com operadoras de saúde para diminuir os valores pagos por medicamentos. 

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O plenário, integrado por dirigentes da FEHOSUL e lideranças do setor, apreciou as medidas já adotadas e sugeriu novas intervenções para revogar a Resolução n° 3.

No decurso desta semana conversamos pessoalmente, com o Diretor Médico do IPE-SAÚDE, Dr. Cláudio Ribeiro, e em reunião à tarde da última 6ª feira, obtivemos a CONCORDÂNCIA do IPERGS ao pleito formulado  de “congelamento”, pelo sistema, do Brasíndice Eletrônico n° 696 editado em 05/11/2009, ou seja, sem modificações de valores.

De nossas correspondências enviadas a autoridades e dirigentes do setor, recebemos em  resposta o ofício n° 3064 do Gabinete da Chefe da Casa Civil, Ministra Dilma Roussef, informando que nosso ofício solicitando “sustação temporária da Resolução n° 03/2009 da ANVISA, foi encaminhado ao Ministério da Saúde, responsável pelo tratamento da demanda em questão” (sic).

Já o superintendente da Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB) precisou que devemos “adotar uma posição unânime e dura contra à Resolução”. José Luiz Spigolon aditou que a CMB resolveu encaminhar uma interpelação à Secretária Executiva da CMED e manifestou sua opinião de que devemos ir a ANVISA “em conjunto com todos as entidades de representação do segmento hospitalar privado” (sic).  


Autor: Diretoria FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL NOTÍCIAS

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