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Critérios de internação psiquiátrica
 
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21/12/2009

Critérios de internação psiquiátrica

CREMERS publica resolução sobre internações psiquiátricas

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045,de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto no Princípio Fundamental da Medicina previsto no artigo 2º. do Código de Ética Médica e o disposto nas Resoluções CFM nºs 1.407/94 e 1.408/94;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei 10.216/01 e as portarias editadas pelo Ministério da Saúde regulamentando o tema;

CONSIDERANDO os serviços e as alternativas oferecidas pelos gestores de saúde, a condições sócio-econômico-culturais dos pacientes e o caráter não-hospitalar dos pronto atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de reiterar critérios de internação de pacientes psiquiátricos;

CONSIDERANDO que as instituições como as pronto atendimentos têm a finalidade de acolher pacientes para tratamento, observação, e elucidação diagnóstica pelo prazo de até setenta e duas horas, não se caracterizando como um hospital e nem possuindo estrutura e recursos para funcionar como tal;

RESOLVE:
Art. 1º Determinar critérios de internação psiquiátrica que orientem os serviços de pronto- atendimento não-hospitalar.

Art. 2º A internação psiquiátrica é considerada essencial nos casos a seguir elencados e deve seguir os critérios descritos:

I – Risco de agressão: desde lesões corporais até homicídio, quando não existir a segurança de um suporte sócio-familiar capaz de conter o risco;
II - Risco de suicídio: quando não existir segurança quanto às condições de suporte sócio-familiar capaz de contenção e adoção de medidas impeditivas de conduta suicida;
III - Quadros psiquiátricos que impliquem risco de exposição moral: quando não existir a segurança de um suporte sócio-familiar capaz de conter o risco;
IV - Quadros psicóticos graves: quando o prognóstico de esbatimento seja maior que as setenta e duas horas de observação e tratamento no pronto atendimento;
V - Desintoxicação para dependentes de substância psicoativa;
VI - Síndrome de abstinência de dependentes de substância psicoativa: quando apresentarem riscos assinalados acima e sem suporte sócio-familiar de contenção;
VII - Dependência química: quando verificada importante disfunção nos afazeres da vida e incapacidade de cuidados próprios;
VIII – Outros quadros de transtorno mental: quando envolverem risco grave e/ou irreversíveis de dano a si ou a outros;

Art. 3º Outras situações, como concomitância de doenças orgânicas, pacientes geriátricos, pacientes refratários a tratamento ambulatorial, pacientes infantis e elucidação diagnóstica devem ser avaliados caso a caso no que diz respeito aos riscos existentes e ao suporte extra-hospitalar disponível para a indicação de uma circunstancial internação.

Art. 4º Os plantonistas das instituições de pronto atendimento vinculadas ao Sistema Único de Saúde que tenham a finalidade de acolher pacientes para tratamento, observação, e elucidação diagnóstica não se caracterizando como hospital e não possuindo estrutura e recursos para funcionar como tal, devem observar o prazo de setenta e duas horas de observação e de terapêutica inicial. Findo este prazo os pacientes deverão ser encaminhados para outros locais e instâncias de atendimento.

Art. 5º Ficam ressalvadas a autoridade e a responsabilidade médica em cada caso concreto, cabendo aos gestores de saúde pública a garantia de oferecimento dos leitos hospitalares necessários e os procedimentos administrativos para atender a indicação e proporcionar o adequado tratamento ao paciente.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2009.

Dr. Cláudio Balduíno Souto Franzen
Presidente

Dr. Fernando Weber Matos
Primeiro-Secretário.


Autor: Imprensa
Fonte: CREMERS
Autor da Foto: Image Plus

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