É com satisfação que temos noticiado, até com certa freqüência, decisões de nosso Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a inexistência de obrigação indenizatória por parte de laboratórios de análises clínicas em casos de laudos divergentes em exames de HIV.
No caso concreto, paciente ingressou com Ação Indenizatória contra Laboratório do Município de Sapucaia do Sul, argumentando que, durante procedimentos de rotina em pré-natal, teria recebido laudo cujos resultados “apontavam ser portadora do vírus HIV”, circunstância esta posteriormente não confirmada.
Narrou que, em face daquele exame, teve problemas psicológicos e pleiteou indenização no valor de R$ 80.000,00.
Em defesa elaborada por Zanetti Advogados Associados, da Assessoria Jurídica da FEHOSUL / SINDILAC, argumentou o Laboratório a tese no sentido de que procedeu exame de triagem, o qual não é totalmente específico e bastante sensível, razão porque passível de resultados falso positivos.
Fez-se prova, ainda, que o laudo apontava ser a amostra “reagente”, o que não significa, necessariamente, contaminação pelo vírus, ao contrário da sustentação apresentada no pedido.
Em sentença, Juiz da Comarca de Sapucaia do Sul julgou a ação improcedente, acolhendo a tese de Defesa do Laboratório.
Ao julgar o Recurso de Apelação da Autora, foi a decisão do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul:
“... 2. No documento fornecido à autora consta, em destaque, que o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente poderia ser confirmado após análise de no mínimo duas amostras de sangue, coletadas em momentos diferentes. Logo, não se verifica qualquer conduta por parte da demandada capaz de ensejar sua responsabilização, uma vez que agiu com as diligências esperadas ao cientificar a demandada acerca da necessidade de efetuar outros exames a fim de confirmar o resultado.
3. Os procedimentos adotados pela médica da demandante foram realizados por cautela, à espera de resultados de novos exames, tendo em vista a falibilidade dos exames de detecção do vírus HIV, que podem não apresentar resultado absolutamente confiável num primeiro momento.
4. Por conseguinte, o serviço foi prestado pela demandada de modo satisfatório, porquanto foram adotadas as medidas preventivas adequadas ao risco da fruição da atividade, de forma a preservar a segurança dos consumidores, inclusive, prestando as informações adequadas atinentes ao serviço realizado.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”
Mais esta decisão dá conta de que o Poder Judiciário está atento às questões técnicas pertinentes aos procedimentos laboratoriais, sendo que cada vez maiores são as chances de vitória dos laboratórios especialmente, se bem elaborada a peça defensiva.
Para maiores informações sobre este tipo de ação indenizatória – cada vez mais comum, diga-se – consulte a Assessoria Jurídica da FEHOSUL/SINDILAC, inclusive pelo e-mail
juridico@fehosul.org.br.