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02/02/2009

Entidades sindicais

Sindilac e Sindifarma firmam convenção coletiva

A Convenção Coletiva de Trabalho recentemente firmada entre o Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul representa o resultado de intenso trabalho de negociações entre ambas as entidades sindicais, refletindo o empenho profissional e patronal no sentido de fixar condições de trabalho benéficas a ambos os lados.

Este instrumento abrange o período 2008/2009, com vigência de um ano a contar a contar de 1º de agosto de 2008.
 
Eis as principais cláusulas desta nova Convenção:
 
REAJUSTE SALARIAL
 
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão seus salários reajustados, em 1º agosto de 2008, no percentual de 7,56% (sete vírgula cinqüenta e seis por cento), facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas após o repasse integral dos reajustes concedidos por força da norma coletiva anterior, a incidir sobre o salário devido em novembro de 2007.
 
Parágrafo Primeiro – Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial.
 
Parágrafo Segundo – O salário de janeiro/2009 deverá contemplar o reajuste ora previsto.
 
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes do presente reajuste, relativamente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, deverão ser pagas em, no máximo, 3 (três) parcelas, com os salários dos meses de fevereiro, março e abril/2009. 
 
02 – PISO NORMATIVO
 
Fica estabelecido um piso normativo para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.170,56 (dois mil centos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de agosto de 2008, para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
 
Parágrafo Primeiro – O piso ora previsto poderá ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção, e deverá ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices dos demais salários.
 
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas em 3 (três) parcelas, nos meses de fevereiro, março e abril de 2009.
 
35 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
 
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do farmacêutico, por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a jornada contratada.
 
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 X 36 - Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário de 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
 
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do prazo 6 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
 
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o farmacêutico fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
 
Parágrafo Quarto – O farmacêutico deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
 
Parágrafo Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos farmacêuticos informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
 
Parágrafo Sexto – O farmacêutico deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
 
Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
 
37 – DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
 
Conforme deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira do presente acordo coletivo, os empregadores procederão ao desconto de 1 (hum) dia de salário do mês subseqüente ao reajuste, de todos os farmacêuticos, a ser recolhido em favor da entidade sindical profissional, mediante guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
 
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos estes que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
 
Parágrafo Segundo – A inobservância do disposto anteriormente sujeitará as empresas ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais cominações legais como correção monetária e multa.
 
É claro que a Convenção Coletiva contempla outras tantas cláusulas de igual importância.
 
Para obtenção da íntegra do documento, basta contatar a Assessoria Jurídica da FEHOSUL/SINDILAC, pelos telefones 3330 7088 – 3328 7173 ou e-mail juridico@fehosul.org.br ou sindilac@brturbo.com.br.

Autor: Diretoria da Fehosul
Fonte: Fehosul Notícias

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