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16/07/2010

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Emenda define mínimo no reajuste anual para profissionais credenciados aos planos de saúde

"Reajustes anuais obrigatórios a cada 12 meses, mediante aplicação de índice correspondente a, pelo menos, 50% do percentual de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais." Essa parte da nova redação sugerida pelo Deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP) em emenda ao PL 6964/2010, que prevê a obrigatoriedade de contratos escritos entre operadoras e profissionais de saúde, além do reajuste nos honorários.

A Emenda altera o prazo previsto no parágrafo 3 do artigo 3º do projeto original, que previa uma periodicidade no prazo improrrogável de 90 dias, contado do início de cada ano-calendário e define um valor mínimo para o reajuste, antes não mencionado.

A apreciação da emenda será realizada pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara do Deputados. De acordo com o deputado, "Essa medida se faz necessária para assegurar a recomposição dos preços pagos pelas operadoras de planos de saúde para a rede credenciada."

O prazo para emendas ao Projeto encerrou na última quarta-feira (14) e apenas essa alteração foi proposta.

Veja a justificativa do deputado na íntegra:

"§ 3º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será obrigatório às operadoras de planos de saúde, no relacionamento com as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde devendo, a cada 12 meses, reajustar os valores pagos aos prestadores de serviços de aúde, mediante aplicação de índice correspondente a, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais."

JUSTIFICAÇÃO"

Essa medida se faz necessária para assegurar a recomposição dos preços pagos pelas operadoras de planos de saúde para a rede credenciada ou referenciada.

Anualmente, os consumidores têm seus contratos reajustados seja por livre negociação entre as partes, no caso dos contratos coletivos, seja por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no caso dos planos individuais.

Os prestadores de serviços, no entanto, não têm os valores de remuneração atualizados, havendo casos, em que não há reajuste há mais de sete anos.

Esse fato impacta na prestação dos serviços oferecidos aos consumidores da saúde suplementar, que só pagam planos de saúde para ter um atendimento rápido e de boa qualidade.

Portanto, o equilíbrio da relação contratual entre operadoras de planos de saúde e dos prestadores de serviços deve ser preservado, para que a Lei 9.656, de 12 de junho de 1998, atinja seu objetivo de preservar o
interesse do consumidor, que nada mais é, senão ter assistência à saúde com rapidez, resolutividade e segurança e, por conhecermos de perto essa injusta situação, é que assim procedemos.


Autor: Taciana Giesel
Fonte: FENAM

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