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Nova proposta da ANS para a Portabilidade
 
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28/10/2010

Nova proposta da ANS para a Portabilidade

Das alterações propostas, duas chamam atenção quanto à adequada alteração da abrangência

A Agência Nacional de Saúde Suplementar colocou em consulta pública, dia 21 de outubro de 2010, proposta para alteração das condições para transferência de plano sem carência, conforme RN 186 (15/04/2009).

Das alterações propostas, duas chamam atenção quanto à adequada alteração da abrangência, sendo:

· Possibilitar a portabilidade de plano coletivo por adesão para planos individuais, ainda que seja não muito provável a viabilidade de ser mantida a regra da compatibilidade do valor da contra prestação pecuniária (mensalidade), considerando que os planos individuais apresentam custo mensal superior ao coletivo por adesão;

· Criar a modalidade ‘especial’, para atender aos beneficiários de operadoras que tem a transferência compulsória da carteira, determinada pela ANS, quando a empresa não apresenta condições de continuar no mercado, limitada aos casos em que nenhuma outra operadora tenha tido interesse pela carteira. Até então, estes beneficiários estão sem alternativa no segmento suplementar para transferência, sem cumprir novamente as carências;

Tardiamente as condições propõem alterações em aspectos operacionais. A principal delas é que o beneficiário tenha na “carteirinha” todos os dados necessários da operadora e do seu plano para a pesquisa da possibilidade da portabilidade.

Mantidos os prazos mínimos de permanência no plano de origem, 2 ou 3 anos, no caso de ter declarado doença ou lesão pré-existente, propõe que numa segunda oportunidade de transferência o prazo mínimo na segunda operadora seja reduzido de 2 para 1 ano.

Além disso, mantidas as demais condições, propõe, por último, a extensão de 2 para 4 meses para o período em que o beneficiário poderá solicitar a portabilidade, a partir do aniversário do contrato. O que considero uma restrição a ser banida, para possibilitar a portabilidade a qualquer tempo, cumprido os prazos mínimos de permanência e equivalência dos produtos.

A formalização de normativas para a transferência é necessária e sadia, protegendo o mercado e, em última instância, assegurando continuidade da assistência para o beneficiário. Contudo, a restrição para o exercício do direito não tem o mesmo efeito. Pelo contrário: acaba obrigando a novos controles e comunicações que na prática não apresentam qualquer contribuição ao beneficiário.


Pedro Fazio é economista e especialista em Saúde Suplementar pela Fazio Consultoria


Autor: Pedro Fazio
Fonte: Saúde Business Web

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