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Especialistas abordam responsabilidade do médico no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil
 
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03/12/2010

Especialistas abordam responsabilidade do médico no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil

Painel fez parte do Congresso Brasileiro de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina

Os advogados e professores de Direito Leonardo Vieira Santos e Antônio Carlos Efing participaram na manhã desta quinta-feira (2) do painel A responsabilidade do médico no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil: diferenças e possibilidades, do I Congresso Brasileiro de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Leonardo Vieira Santos expôs ao público do evento algumas diferenças entre as ações judiciais impostas contra médicos que são baseadas no Código Civil e as que são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Entre outras, há uma diferença de prazo: pelo Código Civil a pessoa que se sente lesada tem até três anos para iniciar uma ação; pelo Código de Defesa do Consumidor o prazo é de até cinco anos. Além disso, pelo CDC é possível desconsiderar os bens vinculados a uma personalidade jurídica (um hospital, por exemplo) para alcançar os bens dos sócios dessa pessoa jurídica. As demandas feitas pelo CDC também permitem que o demandante inicie a ação em seu local de domicílio – então, se um paciente faz um procedimento médico em Brasília, mas mora em Manaus, poderá iniciar a ação em Manaus e fazer o médico se deslocar até lá para se defender”, disse. Por essas razões, Santos considera a defesa do médico em uma ação baseada no CDC muito mais difícil. O advogado, no entanto, tem a opinião de que essas ações deveriam ser baseadas no Código Civil devido às peculiaridades do trabalho médico. “Os tribunais entendem essa situação de diferentes maneiras”, completou.

Antônio Carlos Efing, por sua vez, lembrou aos participantes do evento que o Código de Defesa do Consumidor busca compensar, com mais direitos, a vulnerabilidade do consumidor. “Enquanto o Código Civil trata de relações paritárias, o Código de Defesa do Consumidor trata de relações desiguais”, disse. Segundo Efing, uma relação saudável e juridicamente segura entre médico e paciente deve ser baseada em informação e boa-fé. “O profissional deve reduzir o déficit de informações do paciente e não deve prometer resultados. Se ele fizer uma oferta de serviços em que garante bons resultados, ele terá a obrigação de legal de alcançar esses resultados – do contrário o paciente estará amparado pela Justiça para requerer reparação de danos”, afirmou.

No site do Congresso de Direito Médico há uma entrevista com Antônio Carlos Efing sobre o tema de seu painel: http://www.medico.cfm.org.br/direitomedico.


Autor: Imprensa
Fonte: CFM

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