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Clínicas, laboratórios e os serviços hospitalares
 
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10/01/2011

Clínicas, laboratórios e os serviços hospitalares

Instituições que adotam a tributação pelo regime do lucro presumido, podem se enquadrar na condição de prestadores de serviços hospitalares

Clínicas médicas ou laboratórios clínicos que adotam ou adotaram nos últimos anos, a tributação pelo regime do lucro presumido e cujos profissionais que lá trabalham, além das habituais consultas, realizam  procedimentos, independente da natureza e do grau de complexidade, podem se enquadrar na condição de prestadores de serviços hospitalares, o que lhe conferes o direito a recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro sob bases de cálculo significativamente menores do que os prestadores de serviços em geral.  

Isto foi o que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do início do ano passado, que beneficiou clínica médica sediada no Paraná.

A Primeira Seção é a reunião das duas Turmas responsáveis pelo julgamento de matérias tributárias (1ª e 2ª Turmas). A ela cabe dar a palavra final sobre determinado assunto, quando há divergência de entendimento entre os Ministros que integram ambas as Turmas.

Neste caso específico, enquanto a Primeira Turma vinha entendendo de forma mais abrangente, o que beneficiava diversos segmentos de clínicas, a Segunda havia se posicionado restritivamente, o que impedia, por exemplo, clínicas registradas como sociedades civis (com registro no Cartório de Títulos e Documentos) de equipararem-se aos hospitais.

Em vista dessa divergência, a Primeira Seção reuniu-se no início do ano passado para uniformizar o entendimento. O precedente máximo, acima referido, decidiu pela aplicação da interpretação mais abrangente, dada pela Primeira Turma.

Com isso, clínicas de especialidades diversas, que antes se entendia não abarcadas pelo conceito hospitalar, passaram a se enquadrar na definição.

Assim, beneficiaram-se com este enquadramento, clínicas de urologia, imagenologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, fisiatria e fisioterapia, ginecologia e obstetrícia, cardiologia, cirurgia vascular, cirurgia plástica, pediatria, laboratórios clínicos, etc.

Portanto, o que realmente importa neste caso, não é a atividade exercida pela sociedade médica constituída, mas se dito operador de saúde efetivamente atende os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para equiparação aos hospitais.

Uma vez atendidos estes pressupostos, a clínica ou o laboratório podem pleitear o reconhecimento deste direito e, em conseqüência, reaver o que recolheram a maior nos últimos 05 anos, já que o próprio STJ reconhece a possibilidade de retroação do benefício, inclusive para as atividades médicas referidas pela Lei nº. 11.727/08 (serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas).

Autor: Marcelo Pinto Ribeiro
Fonte: AMRIGS

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