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Obesidade x Plano de saúde
 
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10/09/2010

Obesidade x Plano de saúde

Retirada de excesso de pele também faz parte do tratamento

Além dos muitos problemas decorrentes da obesidade – das complicações relacionadas à saúde a diferentes níveis de preconceitos – na maior parte das vezes tem-se ainda a enfrentar a falta de apoio do plano de saúde, que nega a cobertura para variados procedimentos e tratamentos, com base em cláusulas abusivas, limitadoras de direitos, frustrando expectativas legítimas.

Assim, com o objetivo de resolver os problemas suportados pelos consumidores, foram editadas as Leis 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/98 (que cuida dos planos privados de assistência à saúde). A primeira delas é considerada um marco na legislação brasileira por conferir direitos à parte mais fraca da relação jurídica.

Entretanto, em que pesem as disposições legislativas, as operadoras de planos de saúde continuam desrespeitando as determinações legais, sendo, pelo décimo ano consecutivo, o setor responsável pelo maior número de reclamações registrados pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Com efeito, como a simples existência das leis não é capaz de coibir a abusividade na atuação das operadoras de planos de saúde, muitas vezes o judiciário é chamado a resolver os conflitos resultantes das relações entre consumidores e fornecedores desses serviços.

Recentemente, entretanto, foi veiculada no sistema de notícias do Superior Tribunal de Justiça uma decisão que pode beneficiar diversos segurados de planos de saúde portadores de obesidade mórbida. Trata-se do julgamento do Recurso Especial 1136475, no qual o Tribunal da Cidadania reconheceu a obrigação de uma operadora de plano de saúde de custear integralmente a realização de cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, sob o fundamento de que o referido procedimento faz parte do tratamento da obesidade mórbida.

O caso se referia a uma paciente segurada que, após ter se submetido à cirurgia de redução de estômago, perdeu cerca de 90 quilos. Em consequência da operação surgiu a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

A seguradora, porém, não autorizou o procedimento, fundamentando a negativa em limitação contratual, pois alegava que a cirurgia para a retirada do excesso de tecido epitelial seria considerada como reparadora estética, excluída, portanto, pelo contrato e pela legislação.

Felizmente, na visão dos julgadores, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (procedimentos estes excluídos pelo art. 10, IV da Lei 9.656/98). Com isso, o ministro relator do caso entendeu que: “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”. Reconhecendo ainda que “está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.”

Por essas razões, entendeu o Tribunal que “estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal – cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os consequentes, cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.”

São decisões como essas que se esperam dos órgãos responsáveis pela guarda da legislação, tendo em vista que é dever do Estado a prestação da jurisdição, não podendo se omitir quando houver lesão ou perigo de lesão ao direito, conforme dispõe o art. 5°, XXXV da Constituição Federal.

Essa confiança, aliada à facilitação do acesso ao judiciário como, por exemplo, nos casos dos juizados especiais cíveis (implementados pela Lei 9.099/95) e a gratuidade de justiça (com a isenção de custas dos procedimentos – Lei 1.060/50), simplificam o acesso à tutela jurisdicional. Tal facilitação pode ainda ter como coadjuvante a antecipação dos efeitos da tutela, em casos de urgência (art. 273 do Código de Processo Civil), que diminuem sobremaneira o tempo de espera de uma decisão do órgão judicial.

Por essas razões, é importante que o consumidor que se sentir lesado procure auxílio junto ao poder judiciário, pois somente assim terá assegurados os direitos conferidos por lei e que são desrespeitados cotidianamente por empresas de grande poder econômico.

*Armênio Clóvis Jouvin Neto é bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduado em direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica, de São Paulo, e membro do Vilhena Silva Advogados.


Autor: Armênio Clóvis Jouvin Neto
Fonte: Accesso

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