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Gases medicinais e a responsabilidade técnica do farmacêutico
 
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21/05/2014

Gases medicinais e a responsabilidade técnica do farmacêutico

SINDIHOSPA e a DomínioRH promovem curso através da Plataforma Colaborativa de Aprendizagem

O Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (SINDIHOSPA) e a DomínioRH promoveram, na última quarta, o curso “Regularização dos gases medicinais e os impactos para os hospitais” através da NósLab - Plataforma Colaborativa de Aprendizagem (clique aqui para saber mais).

Ministrado pela farmacêutica responsável técnica e Gerente da Qualidade da White Martins Gases Industriais, Patricia Malheiros, o curso foi dirigido ao público de farmacêuticos.

Patricia Malheiros

 

De acordo com a definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases medicinais são os utilizados em procedimentos terapêuticos em seres humanos e compreendem: oxigênio medicinal, ar medicinal sintético e comprimido, oxigênio nitroso medicinal, nitrogênio medicinal, dióxido de carbono medicinal e mistura 50% N2 + 50% O2, considerados como gases de uso consagrado, além de outros gases que se encaixam nessa definição.

 

Em 2008, a Anvisa publicou a RDC 69 e 70, que dispõem sobre as Boas Práticas de Fabricação e a Notificação de Gases Medicinais, respectivamente, com requisitos mínimos para a garantia da qualidade, segurança e eficácia dos produtos, que passaram a estar sob a fiscalização dessa agência. Com base nessas resoluções, a produção e fornecimento desses gases devem atender a uma série de requisitos, como por exemplo, o controle por lote, identificação de data de validade e fabricação, o que possibilita a rastreabilidade, um dos pilares das Boas Práticas de Fabricação.

Também o Conselho Federal de Farmácia (CFF) regulamentou, em 2008, as atividades do farmacêutico como responsável técnico de toda a cadeia produtiva dos gases medicinais, que compreende a produção, o armazenamento, a distribuição; o recebimento na instituição de saúde até a administração ao paciente; entre outras etapas.

 

CFF 470/2008
Artigo 4º - A responsabilidade técnica pelos locais de envase, distribuição primária e secundária da mesma empresa, comercialização a terceiros, dispensação nas filiais e recebimento, armazenamento, controle de qualidade e liberação de gases medicinais nas instituições de saúde caberá ao farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, respeitadas as atividades afins com outras profissões.

Segundo Patricia Malheiros, o farmacêutico hospitalar deve atuar conforme definido na resolução do CFF e ter especial cuidado com alguns requisitos em relação ao produto, tais como: prazo de validade, processos de rastreabilidade, correta utilização e manuseio dos gases nas instituições de saúde.

Confira galeria de fotos do evento 

 


Autor: SIS.Saúde
Fonte: SIS.Saúde/ Sindihospa / DomínioRH

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