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Desembargador do Tribunal Superior do Trabalho palestra no SINDIHOSPA
 
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31/05/2014

Desembargador do Tribunal Superior do Trabalho palestra no SINDIHOSPA

Especialista esclarece dúvidas sobre as leis que regem a jornada de trabalho

O Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (SINDIHOSPA) realizou, no último dia 23, uma palestra com o desembargador federal do Trabalho da Quarta Região, Francisco Rossal de Araújo. O tema foi sobre a jornada de trabalho sob o enfoque das decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para Rossal, a grande questão da jornada de trabalho refere-se ao parâmetro de medição entre a quantidade de trabalho e a qualidade da contraprestação. “Nesse caso especificamente, é uma obrigação de fazer (trabalhar) versus uma obrigação de dar (entregar o salário)”.  

A jornada de trabalho é caracterizada como o espaço de tempo que o colaborador deve prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador em troca de uma remuneração.

 

O art. 7º da Constituição de 1988 diz: a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

O tema da duração do trabalho é, muitas vezes, esquecido, mas é significativo no Direito do Trabalho porque afeta diretamente o salário. “As convenções coletivas do século 19, 20 e 21 tratam de três principais temas: salário, jornada de trabalho e regimes de compensação”, destacou o desembargador.

Segundo ele, há uma constatação importante. “A curva da produtividade é crescente até a jornada de 8 horas e decrescente após essa jornada. Isso ocorre por uma questão econômica e de saúde”.

Exemplificando, Rossal alegou que a partição da jornada de trabalho não aumentou o número de empregos. “Pois uma pessoa trabalhando 4 horas não rende a mesma coisa que uma pessoa trabalhando 8 horas; ou seja, duas pessoas trabalhando 4 horas não rendem a mesma coisa que uma pessoa trabalhando 8 horas. Embora matematicamente isso seja igual”.

Acrescentando, o desembargador comentou: “Há uma perda de produtividade em jornadas muito curtas ou longas. A jornada de 8 horas se impôs por parecer ser a jornada que melhor se adéqua ao equilíbrio produtividade e saúde”.

Nesse contexto, Rossal destacou que o setor da saúde possui atendimento ininterrupto à população, colocando a necessidade de acordos de compensação, ou seja, o ressarcimento de horas de trabalho em função de outras suprimidas sem que essas horas configurem como horas extras.

Pontuou também que acordos de compensação em que o colaborador necessite trabalhar regularmente aos sábados e mais de 10 horas por dia são nulos, de acordo com o TST, salvos os de jornada de trabalho 12x36 horas.

“Mas a jurisprudência é ambígua e contraditória, pois não é fácil harmonizar um sistema de leis de um país do tamanho do Brasil. Por um lado, a jurisprudência consagra os acordos individuais; por outro, a jornada 12x36. Pois o TST não faz justiça no caso concreto, tem como função constitucional harmonizar a interpretação do direito objetivo”, continuou o desembargador.

Em relação aos bancos de horas, o TST permite apenas quando houver acordo ou convenção coletiva, em jurisprudência firmada em 2013. “Os bancos de horas diminuem os custos das empresas porque não é necessário pagar horas extras”, alegou o especialista.

O banco de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998, trata de um sistema de compensação de horas extras mais flexível que possibilita à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Outra questão importante destacada foi que há uma tendência de endurecimento, pelo TST, em relação aos horários de intervalo, já que não é possível diminuí-los. “Intervalo é considerado norma de saúde pública”, disse Rossal.

Por fim, o desembargador respondeu às dúvidas dos ouvintes e colocou-se à disposição para eventuais questões.

Confira a galerias de fotos do evento 

 


Autor: SIS.Saúde
Fonte: SINDIHOSPA

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