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Unimed/RS e Unimed Porto Alegre firmam Termo de Ajustamento de Conduta com Defensoria Pública do RS
 
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17/01/2012

Unimed/RS e Unimed Porto Alegre firmam Termo de Ajustamento de Conduta com Defensoria Pública do RS

Acordo extrajudicial está relacionado à definição de índices de reajuste dos planos de saúde de consumidores idosos

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS), a Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed/RS Federação das Cooperativas Médicas do Rio Grande do Sul firmaram, no dia 16, segunda-feira, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) definindo os índices de reenquadramento etário dos planos de saúde de consumidores idosos praticados pelas duas operadoras de saúde complementar.

A assinatura dos termos foi realizada na sede da DPE/RS, em Porto Alegre, pelo defensor público Felipe Kirchner, dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas (Nudecontu) da Defensoria Pública; Flávio da Costa Vieira, superintendente-geral da Unimed Porto Alegre, e Gerson Antônio Reis da Silva, diretor administrativo da Unimed Federação/RS.

Em síntese, os TACs limitam, a partir de setembro de 2009 (Unimed Federação/RS) e janeiro de 2011 (Unimed Porto Alegre), “o índice de reenquadramento etário ao per-centual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos)”, nos contratos anteriores a 2 de janeiro de 2004, data da vigência do Estatuto do Idoso.

Também está prevista a devolução aos consumidores das diferenças de mensalida-des que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos (40%) e o percentual maior que foi aplicado por disposição contratual. A devolução se dará em 20 parcelas mensais – a partir do mês de abril de 2012 com um índice de correção de 7,69% ao ano –, diretamente nos boletos bancários enviados aos consumidores, sem a neces-sidade de pedido expresso ou ajuizamento de ação judicial. Conforme Kirchner é pre-ciso ressalvar as ações individuais em trâmite, respeitadas as suas decisões judiciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o defensor público, os consumidores idosos contratantes de planos de saúde com a Unimed Porto Alegre e qualquer das Cooperativas da Unimed Federação/RS deverão verificar o regular cumprimento das obrigações assumidas nos Termos de Ajustamento de Conduta em suas mensalidades, entrando em contato com as operadoras e, posteriormente, comunicando o eventual descumprimento à Defensoria Pública mais próxima.

No caso de existir diferenças de mensalidades decorrentes dos índices de reajustes previstos no acordo – especificamente para clientes da Unimed Federação/RS –, e o percentual cumprido por determinação de medida liminar deferida no processo coleti-vo, a cobrança das diferenças se dará na mesma periodicidade e parâmetros defini-dos, ou seja, 20 meses.

Exemplo prático

Consta no Anexo do Termo de Ajustamento de Conduta com a Unimed Porto Alegre dois exemplos de consumidores que serão beneficiados. Um deles mostra o seguinte cenário:

a) Valor da mensalidade em dezembro de 2011: R$ 835,55. 
b) Valor da mensalidade em abril de 2012, após assinatura do TAC: R$ 390,39. 
c) Saldo credor total corrigido do consumidor: R$ 6.694,84 a ser devolvido em 20 parcelas de R$ 356,96 abatido diretamente no boleto mensal. 
d)Assim, no exemplo, o consumidor, durante 20 meses (a partir de abril de 2012) pagará somente R$ 33,43 de mensalidade pelo seu plano de saúde.

Resultado coletivo

“Nós conseguimos chegar a um termo que, se não é o ideal, é adequado e compreende realmente o princípio básico de direito do consumidor, que é o da necessidade de harmonização de interesses. Os serviços prestados pela Unimed é um serviço essencial à população e vai continuar sendo prestado com a excelência, mas, nós conseguimos um ganho efetivo e imediato para o consumidor, inclusive de forma moderna e eficiente, prevendo prazos de execução, sem a necessidade de movimentação de toda a estrutura judicial, com menos custo ao nosso contribuinte e com uma possibilidade de ganho imediato ao consumidor”, afirmou o defensor público Felipe Kirchner.

Para Gerson Antônio Reis da Silva, diretor administrativo da Unimed Federação/RS, a assinatura dos termos mostra a todos os envolvidos na negociação que as operadoras de planos de saúde atuam também em defesa do consumidor. “Representamos um milhão e meio de usuários do sistema suplementar de saúde no Rio Grande do Sul”, lembrou.

De acordo com o subdefensor público-geral do Estado, Nilton Arnecke, as assinaturas dos TACs marcam um momento importante para a Defensoria Pública do Estado e também para a Unimed: “Sabemos que a Unimed quer prestar o serviço da melhor maneira possível e sabemos o quanto é difícil um acordo desse porte, que vai afetar todo o estado do Rio Grande do Sul. Para nós, talvez, um dos eixos mais importantes desse acordo seja a demonstração da Unimed de que, como fornecedora, ela tem preocupação com o cliente”.

Conforme o presidente do Conselho de Administração da Unimed Porto Alegre, Márcio Pizzato, apesar de esta ser uma matéria ainda não pacificada no Judiciário, “chegamos a este acordo visando, principalmente, a satisfação e o bem-estar dos nossos clientes”.

Participaram do ato de assinatura dos TACs o desembargador Francisco José Moesch, representando a presidência do Tribunal de Justiça do Estado; Cristiano Aquino, diretor estadual do Procon; André Luís Pereira Duarte, representando a Agência Nacional de Saúde (ANS), o presidente do Fórum Latino-Americano de Defesa do Consumidor, Alcebíades Santini; defensores públicos do Nudecontu) – Eleonora Mascarenhas Caldeira, Elizandro Todeschini, Juliano Viali dos Santos e Rodrigo Noschang –; e o diretor administrativo da Defensoria Pública, Flávio Fulginiti, entre outros.

A firmatura dos TACs, conforme Kirchner, consolida a primeira grande atividade inte-grada da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, iniciada em 2008 pelo Nudecontu, então dirigido pela defensora pública Rafaela Consalter. “Foram fundamentais nesse processo a participação atuante de todos os membros que passaram pelo núcleo, defensores públicos Nilton Leonel Arnecke Maria, Eleonora Mascarenhas Caldeira, Elizandro Todeschini, Juliano Viali dos Santos e Rodrigo Noschang. Ademais, cumpre destacar o sucesso do comitê gestor criado no âmbito do Forum Latino-Americano de Defesa do Consumidor, proposto pelo seu presidente Alcebiades Santini, e do qual cabe destacar a participação dos representantes da Unimed, da ANS e do juiz de Direito Giovani Conti”, concluiu. 

A seguir os TACs na íntegra

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

UNIMED PORTO ALEGRE

Aos 16 dias do mês de janeiro de 2012, na sede da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, localizada na Rua Sete de Setembro, n.º 666, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, perante o DEFENSOR PÚBLICO FELIPE KIRCHNER, Dirigente do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE TUTELAS COLETIVAS (NUDECONTU), e perante os Defensores Públicos ELEONORA MASCARENHAS M. CALDEIRA, ELIZANDRO TODESCHINI, JULIANO VIALI DOS SANTOS e RODRIGO NOSCHANG, membros do NUDECONTU, abaixo assinados, e a fim de firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), compareceu o DR. FLÁVIO DA COSTA VIEIRA, Superintendente-Geral da UNIMED Porto Alegre COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. – conforme termo de posse que faz parte integrante deste Termo –, doravante denominada COMPROMISSÁRIA:

Considerando que incumbe à DEFENSORIA PÚBLICA – na condição de expressão e instrumento do regime democrático e de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado – a promoção dos direitos humanos e a garantia do acesso à justiça dos hipossuficientes, prestando assistência jurídica integral e gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei Complementar 80/94, artigo 82, inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da Lei Complementar n.º 80/94;

Considerando que é atribuição desta instituição promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, como tentativa de pacificação dos conflitos de interesse social, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar 80/94;

Considerando o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC);

Considerando a necessidade de manutenção do fornecimento do serviço de prestação de saúde com histórico padrão de excelência oferecido pela COMPROMISSÁRIA;

Considerando o ingresso das Ações Civis Públicas ns.º 001/1.09.0222447-0 e 001/1.10.0297854-9 (052/1.09.0004196-7), pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em desfavor da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA., questionando os reajustes por faixa etária em relação aos idosos;

A COMPROMISSÁRIA assume a obrigação de ajustar sua conduta firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, cumulado com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:

CLÁUSULA 1ª – A COMPROMISSÁRIA compromete-se, a partir de 1º de janeiro de 2011, a incidir o índice de reenquadramento etário, previsto nesta cláusula, nos contratos de prestação de serviço de saúde não regulamentados, assinados anteriormente a 02 de janeiro de 1999, e regulamentados 07 faixas, assinados entre 02 de janeiro de 1999 e 02 de janeiro de 2004, nos limites da área de atuação da Cooperativa Compromissária.
Parágrafo Primeiro – A Operadora observará o índice de 40% de reenquadramento etário na primeira aplicação efetivamente ocorrida para o beneficiário considerando ou os 60 ou os 70 anos, ou seja, completando 60 anos na vigência do contrato aplicar-se-á o índice de 40% somente aos 60 anos, sendo zero aos 70; se, por outro lado o beneficiário completar na vigência do contrato apenas a faixa dos 70 anos é nesta que será aplicado o índice de 40%; assegurado o reajuste anual conforme disposto no contrato.

Parágrafo Segundo – Em sendo previsto contratualmente índice de reenquadramento etário menor do que os índices de reenquadramento etário pactuados neste acordo, prevalecerá o índice contratualmente pactuado.

CLÁUSULA 2ª – A fim de concretizar os ditames do presente TAC, com base nos princípios da efetividade da proteção coletiva, da celeridade e da menor onerosidade ao devedor, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a devolver aos consumidores/beneficiários as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes previstos neste acordo, em 20 (vinte) parcelas mensais, automaticamente e sem a necessidade de pedido expresso do consumidor/beneficiário, abatidas diretamente nos valores mensalmente pagos pelos consumidores/beneficiários – constando no “Doc. Bancário de Cobrança” mensalmente enviado –, a partir do mês de abril de 2012, observando-se as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro - O montante a ser devolvido, bem como o parcelamento referido se dará segundo o percentual de correção de 7,69% ao ano, equivalente a 0,62% ao mês, de forma cumulativa.

Parágrafo Segundo – Havendo saldo credor em favor do beneficiário, apurado em razão do encontro de contas entre o valor da nova mensalidade e o valor da parcela a devolver, a COMPROMISSÁRIA está autorizada a creditar o mesmo para os meses subseqüentes sem o desembolso de valores diretamente ao beneficiário.

Parágrafo Terceiro – Os valores referentes à devolução e à cobrança das diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reenquadramento etário previstos neste acordo devem ser destacados mensalmente no “Doc. Bancário de Cobrança”, com a informação sobre o número da respectiva parcela devolvida ou cobrada, bem como do número de parcelas restantes.

Parágrafo Quarto – No caso dos planos empresariais, custeados diretamente por sociedade empresária contratante, a COMPROMISSÁRIA compromete-se a comunicar ao contratante principal a obrigatoriedade do repasse das devoluções aos consumidores/beneficiários que sejam pessoas naturais.

CLÁUSULA 3ª – Como compensação pela prática ora ajustada, a COMPROMISSÁRIA se compromete a custear a publicidade do presente TAC, visando à concretização do princípio, direito e dever da informação, nos seguintes termos:

I – publicar nos jornais de maior circulação e tiragem do Estado – Correio do Povo e Zero Hora –, nas edições de terça-feira, sábado e domingo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de assinatura deste TAC, o seguinte comunicado, com o logotipo da Defensoria Pública e da COMPROMISSÁRIA, nas dimensões mínimas de 20cm x 20cm e fonte 13:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, a Unimed Porto Alegre se comprometeu as seguintes práticas:

1 – Limitar, a partir de janeiro de 2011, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos de prestação de serviço de saúde não regulamentados (assinados anteriormente a 02 de janeiro de 1999) e regulamentados 07 faixas (assinados entre 02 de janeiro de 1999 e 02 de janeiro de 2004), nos limites da área de atuação da Unimed Porto Alegre.

2 – Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais, incidentes diretamente nos valores mensalmente pagos pelos consumidores, a partir do mês de abril de 2012, observando-se o percentual de correção de 7,69% ao ano.

Ressalvam-se as ações individuais em trâmite, respeitadas as suas decisões judiciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores contratantes de planos de saúde com a Unimed Porto Alegre deverão verificar o regular cumprimento das obrigações acima assumidas em suas mensalidades, entrando em contato com a Unimed Porto Alegre e, posteriormente, comunicando o eventual descumprimento à Defensoria Pública mais próxima de sua residência.

II – Manter no sítio eletrônico da COMPROMISSÁRIA na Internet – World Wide Web (WWW) –, de 17 de janeiro a 17 de fevereiro, e de 02 de abril a 02 de maio, a seguinte mensagem, em banner próprio e fixo, na página inicial de acesso, nas dimensões 640 x 180 pixels, que remeterá ao inteiro teor do presente TAC:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, a Unimed Porto Alegre se comprometeu as seguintes práticas:

1 – Limitar, a partir de janeiro de 2011, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos anteriores a 02 de janeiro de 2004.

2 – Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais.

Ressalvam-se as ações individuais em trâmite, respeitadas as suas decisões judiciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores deverão verificar o regular cumprimento das obrigações acima assumidas entrando em contato com a UNIMED e, posteriormente, comunicando o eventual descumprimento à Defensoria Pública mais próxima de sua residência.

III – enviar, juntamente com o “Doc. Bancário de Cobrança” dos meses de abril e maio de 2012, o seguinte comunicado:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, a Unimed Porto Alegre se comprometeu as seguintes práticas, protegendo os interesses coletivos dos consumidores idosos:

Limitar, a partir de janeiro de 2011, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos anteriores a 02 de janeiro de 2004.

Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais.

Sobre a devolução e compensação, consulte o site: www.unimedpoa.com.br.

Parágrafo Único – A Defensoria Pública reserva-se o direito de divulgar amplamente o presente TAC por meios próprios, em especial mediante a divulgação em seu sítio eletrônico.

CLÁUSULA 4ª – Os termos do presente TAC, em face dos efeitos erga omnes, poderão ser executados individualmente pelos consumidores, o que não obsta a execução coletiva pela Defensoria Pública, em caso de descumprimento.

CLÁUSULA 5ª – A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes neste TAC será realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), as quais adotarão as medidas legais cabíveis, requisitando à COMPROMISSÁRIA, quando necessário, diligências, vistorias, perícias, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições e cumprimento dos ditames deste TAC.
 

Parágrafo Primeiro – A fim de permitir a fiscalização por amostragem, a COMPROMISSÁRIA entregará ao NUDECONTU da Defensoria Pública – por meio do endereço eletrônico nudecontu@dpe.rs.gov.br ou por envio à Rua Sete de Setembro, n.º 666, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90010-190 –, no mês de junho, a relação contendo os seguintes dados, de todos os consumidores/beneficiários atingidos por meio deste TAC: Nome, Telefone e valores das mensalidades anteriores e posteriores ao cumprimento deste TAC.

Parágrafo Segundo – Em havendo dúvida razoável acerca do cumprimento deste TAC, e não sendo prestados os esclarecimentos necessários e suficientes, a Defensoria Pública, por meio de seu NUDECONTU, indicará sociedade empresária para a realização de auditoria externa, a fim de aferir o cumprimento integral dos ditames deste TAC, cabendo à COMPROMISSÁRIA arcar com os custos desta fiscalização externa, em preços condizentes com os praticados pelo mercado.

CLÁUSULA 6ª - Caso a COMPROMISSÁRIA descumpra qualquer das cláusulas deste TAC, incorrerá em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por consumidor/beneficiário usuário da Cooperativa, até o cumprimento efetivo do pactuado, a partir de cinco dias da intimação pessoal do representante legal da COMPROMISSÁRIA.
Parágrafo Único – O valor da multa definida no caput reverterá em favor do FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FECON), regulado pela Lei Estadual 10.913/97 e pelo Decreto Estadual 38.864/98.

CLÁUSULA 7ª - A inexecução dos compromissos previstos no presente TAC ensejará à Defensoria Pública a imediata execução judicial do presente título.

CLÁUSULA 8ª – Assinado o presente TAC, simultaneamente, será proposta a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, com o arquivamento e baixa das Ações Civis Públicas ns.º 001/1.09.0222447-0 e 001/1.10.0297854-9 (052/1.09.0004196-7).

CLÁUSULA 9ª – Todas as partes integrantes deste TAC estão cientes das diferenças existentes entre o conceito de reenquadramento etário e reajuste anual, restando, para este último, preservada a regra constante nos contratos e nas autorizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

CLÁUSULA 10 – A COMPROMISSÁRIA está autorizada a dar seguimento aos processos de migração e adaptação conforme regramento emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

CLÁUSULA 11 - Integram o presente, para fim de facilitar a interpretação da aplicação concreta das cláusulas do presente TAC, duas simulações em anexo.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente TAC em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

UNIMED RS / FEDERAÇÃO

Aos 16 dias do mês de janeiro de 2012, na sede da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, localizada na Rua Sete de Setembro, n.º 666, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, perante o DEFENSOR PÚBLICO FELIPE KIRCHNER, Dirigente do NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE TUTELAS COLETIVAS (NUDECONTU), e perante os Defensores Públicos ELEONORA MASCARENHAS M. CALDEIRA, ELIZANDRO TODESCHINI, JULIANO VIALI DOS SANTOS e RODRIGO NOSCHANG, membros do NUDECONTU, abaixo assinados, e a fim de firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), compareceu o DR. MARCO TULIO DE ROSE, representante legal das COMPROMISSÁRIAS, e o SR. GERSON ANTÔNIO REIS DA SILVA, Diretor Administrativo da UNIMED/RS – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – conforme termo de procuração, estatuto e ata de posse que seguem em anexo –, neste ato representando 26 (vinte e seis) Cooperativas filiadas, a seguir nominadas, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS:  

Considerando que incumbe à DEFENSORIA PÚBLICA – na condição de expressão e instrumento do regime democrático e de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado – a promoção dos direitos humanos e a garantia do acesso à justiça dos hipossuficientes, prestando assistência jurídica integral e gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei Complementar 80/94, artigo 82, inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII, X e XI, da Lei Complementar n.º 80/94;

Considerando que é atribuição desta instituição promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, como tentativa de pacificação dos conflitos de interesse social, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar 80/94;

Considerando o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC);

Considerando a necessidade de manutenção do fornecimento do serviço de prestação de saúde com histórico padrão de excelência oferecido pelas COMPROMISSÁRIAS;

Considerando o ingresso das Ações Civis Públicas 002/1.09.0002912-9, UNIMED ALEGRETE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; 004/1.09.0006572-1, UNIMED REGIÂO DA CAMPANHA RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; 006/1.09.0003330-0, UNIMED CENTRO RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICO LTDA.; 009/1.09.0004908-6, UNIMED RS REGIÃO DA PRODUÇÃO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 010/1.09.0029850-5, UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; 011/1.09.0004617-0 (5000478-77.2011.404.7116), UNIMED PLANALTO CENTRAL RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; 013/1.09.0006386-8, UNIMED ERECHIM - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; 016/1.09.0006037-0, UNIMED NOROESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; 017/1.09.0006656-0, UNIMED COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.; 018/1.09.0003313-8, UNIMED VALE DO CAI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.; 019/1.09.0015786-0, UNIMED VALE DO SINOS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 021/1.09.0013953-0 (5000661-84.2011.404.7104), UNIMED PLANALTO MÉDIO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; 022/1.09.0019718-9, UNIMED PELOTAS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; 023/1.09.0009229-4 (5002641-12.2010.404.7101), UNIMED LITORAL SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 025/1.09.0002749-5, UNIMED REGIÃO DA FRONTEIRA RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; 027/1.09.0015752-9, UNIMED SANTA MARIA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 028/1.09.0006279-6 (5000777-57.2011.404.7115), UNIMED SANTA ROSA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; 029/1.09.0007501-0, UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; 037/1.09.0008709-7, UNIMED URUGUAIANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 038/1.09.0003213-2, UNIMED ALTO DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 054/1.09.0001937-9, UNIMED RS ITAQUI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; 058/1.09.0001529-8, UNIMED VALE DAS ANTAS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 070/1.09.0004287-2, UNIMED ENCOSTA DA SERRA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 074/1.09.0002478-0, UNIMED ALTO URUGUAI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.; 105/1.09.0001115-0, UNIMED ALTO JACUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, questionando os reajustes por faixa etária em relação aos idosos;

As COMPROMISSÁRIAS assumem a obrigação de ajustar sua conduta firmando o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, cumulado com o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente:

CLÁUSULA 1ª - As COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, a partir de setembro de 2009, a incidir o índice de reenquadramento etário, previsto nesta cláusula, nos contratos de prestação de serviço de saúde não regulamentados, assinados anteriormente a 02 de janeiro de 1999, e regulamentados 07 faixas, assinados entre 02 de janeiro de 1999 e 02 de janeiro de 2004, nos limites da área de atuação de cada Cooperativa Compromissária.

Parágrafo Primeiro – As Operadoras observarão o índice de 40% de reenquadramento etário na primeira aplicação efetivamente ocorrida para o beneficiário considerando ou os 60 ou os 70 anos, ou seja, completando 60 anos na vigência do contrato aplicar-se-á o índice de 40% somente aos 60 anos, sendo zero aos 70; se, por outro lado o beneficiário completar na vigência do contrato apenas a faixa dos 70 anos é nesta que será aplicado o índice de 40%; assegurado o reajuste anual conforme disposto no contrato.

Parágrafo Segundo – Em sendo previsto contratualmente índice de reenquadramento etário menor do que os índices de reenquadramento etário pactuados neste acordo, prevalecerá o índice contratualmente pactuado.

Parágrafo Terceiro – Os índices de reajuste, estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, incidirão a partir de setembro de 2009, nos termos estabelecidos no caput, mantendo-se hígidos os índices de reajuste aplicados anteriormente a setembro de 2009.

CLÁUSULA 2ª – A fim de concretizar os ditames do presente TAC, com base nos princípios da efetividade da proteção coletiva, da celeridade e da menor onerosidade ao devedor, as COMPROMISSÁRIAS comprometem-se a devolver aos consumidores/beneficiários as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes previstos neste acordo, em 20 (vinte) parcelas mensais, automaticamente e sem a necessidade de pedido expresso do consumidor/beneficiário, abatidas diretamente nos valores mensalmente pagos pelos consumidores/beneficiários – constando no “Doc. Bancário de Cobrança” mensalmente enviado –, a partir do mês de março de 2012, observando-se as seguintes condições, ressalvado o disposto no parágrafo segundo:
 

Parágrafo Primeiro - O montante a ser devolvido, bem como o parcelamento referido se dará segundo o percentual de correção de 7,69% ao ano, equivalente a 0,62% ao mês, de forma cumulativa.

Parágrafo Segundo – Cada COMPROMISSÁRIA compromete-se a cobrar as eventuais diferenças entre as mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes previstos neste acordo e o percentual cumprido por determinação de medida liminar deferida no processo movido em desfavor de determinada Cooperativa Compromissária, se for o caso, na mesma periodicidade e parâmetros estabelecidos neste artigo.

Parágrafo Terceiro – As liminares judiciais, nos processos acima referidos, que estabeleceram interdição de reajustes por faixa etária abaixo da idade prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, serão adaptadas aos ditames do presente TAC, obrigando-se, no entanto, as COMPROMISSÁRIAS, para acertamento de diferenças, o prazo estabelecido no caput da cláusula segunda deste TAC.

Parágrafo Quarto – Havendo saldo credor em favor do beneficiário, apurado em razão do encontro de contas entre o valor da nova mensalidade e o valor da parcela a devolver, a COMPROMISSÁRIA está autorizada a creditar o mesmo para os meses subseqüentes sem o desembolso de valores diretamente ao beneficiário.

Parágrafo Quinto – Os valores referentes à devolução e à cobrança das diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reenquadramento etário previstos neste acordo devem ser destacados mensalmente no “Doc. Bancário de Cobrança”, com a informação sobre o número da respectiva parcela devolvida ou cobrada, bem como do número de parcelas restantes.

Parágrafo Sexto – No caso dos planos empresariais, assim definidos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), custeados diretamente por sociedade empresária contratante, as COMPROMISSÁRIAS comprometem-se a comunicar ao contratante principal a obrigatoriedade do repasse das devoluções aos consumidores/beneficiários que sejam pessoas naturais.

Parágrafo Sétimo – Igual direito ao previsto nesta cláusula e em seu parágrafo quinto existirá no caso dos planos coletivos por adesão custeados diretamente pela pessoa jurídica contratante.

CLÁUSULA 3ª – Como compensação pela prática ora ajustada, as COMPROMISSÁRIAS se comprometem a custear a publicidade do presente TAC, visando à concretização do princípio, direito e dever da informação, nos seguintes termos:

I – publicar nos jornais locais de grande circulação, nas edições de terça-feira, sábado e domingo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de assinatura deste TAC, o seguinte comunicado, com o logotipo da Defensoria Pública e da Unimed local, nas dimensões mínimas de 20cm x 20cm e fonte 13:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, todas as Cooperativas da Unimed deste Estado se comprometeram as seguintes práticas:

1 – Limitar, a partir de setembro de 2009, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos de prestação de serviço de saúde não regulamentados (assinados anteriormente a 02 de janeiro de 1999) e regulamentados 07 faixas (assinados entre 02 de janeiro de 1999 e 02 de janeiro de 2004), nos limites da área de atuação de cada Cooperativa.

2 – Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais, incidentes diretamente nos valores mensalmente pagos pelos consumidores, a partir do mês de março de 2012, observando-se o percentual de correção de 7,69% ao ano, ou

3 – Em caso de existir diferenças de mensalidades decorrentes dos índices de reajustes previstos neste acordo, e o percentual cumprido por determinação de medida liminar deferida no processo coletivo, a cobrança das diferenças se dará na mesma periodicidade e parâmetros acima descritos.

Ressalvam-se as ações individuais em trâmite, respeitadas as suas decisões judiciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores contratantes de planos de saúde com a UNIMED deverão verificar o regular cumprimento das obrigações acima assumidas em suas mensalidades, entrando em contato com a UNIMED e, posteriormente, comunicando o eventual descumprimento à Defensoria Pública mais próxima de sua residência.

II – Manter em todos sítios eletrônicos das COMPROMISSÁRIAS na Internet – World Wide Web (WWW) –, de 17 de janeiro a 17 de fevereiro, e de 02 de abril a 02 de maio, a seguinte mensagem, em banner próprio e fixo, na página inicial de acesso, nas dimensões 640 x 180 pixels, ou dimensões equivalentes, que remeterá ao inteiro teor do presente TAC:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, todas as Cooperativas da Unimed deste Estado se comprometeram as seguintes práticas:

1 – Limitar, a partir de setembro de 2009, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos anteriores a 02 de janeiro de 2004.

2 – Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais, ou

3 – Em caso de existir diferenças de mensalidades decorrentes dos índices de reajustes previstos neste acordo, e o percentual cumprido por determinação de medida liminar deferida no processo coletivo, a cobrança das diferenças se dará na mesma periodicidade acima descrita.

Ressalvam-se as ações individuais em trâmite, respeitadas as suas decisões judiciais, na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Os consumidores deverão verificar o regular cumprimento das obrigações acima assumidas entrando em contato com a UNIMED e, posteriormente, comunicando o eventual descumprimento à Defensoria Pública mais próxima de sua residência.

III – enviar, juntamente com o “Doc. Bancário de Cobrança” dos meses de abril e maio de 2012, o seguinte comunicado:

Por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – NUDECONTU, que visou à proteção dos interesses coletivos dos consumidores idosos, a Unimed Porto Alegre se comprometeu as seguintes práticas, protegendo os interesses coletivos dos consumidores idosos:

Limitar, a partir de janeiro de 2011, o índice de reenquadramento etário ao percentual máximo de 40% na primeira aplicação que tenha efetivamente ocorrido para o beneficiário (considerando ou os 60 ou os 70 anos), nos contratos anteriores a 02 de janeiro de 2004.

Devolver aos consumidores as diferenças de mensalidades que decorrerem dos índices de reajustes acima previstos em 20 parcelas mensais, ou

Em caso de existir diferenças de mensalidades decorrentes dos índices de reajustes previstos neste acordo, e o percentual cumprido por determinação de medida liminar deferida no processo coletivo, a cobrança das diferenças se dará na mesma periodicidade acima descrita.
Sobre a devolução e compensação, consulte o site da Unimed/RS.

Parágrafo Primeiro – A Defensoria Pública reserva-se o direito de divulgar amplamente o presente TAC por meios próprios, em especial mediante a divulgação em seu sítio eletrônico.

Parágrafo Segundo – A fim de permitir a fiscalização do cumprimento das medidas de publicidade do presente TAC, cada uma das COMPROMISSÁRIAS entregará ao NUDECONTU da Defensoria Pública – por meio do endereço eletrôniconudecontu@dpe.rs.gov.br ou por envio à Rua Sete de Setembro, n.º 666, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90010-190 –, em até trinta dias do prazo estabelecido para a adoção de cada medida, cópias das publicações nos jornais locais de grande circulação, definidas no inciso I deste artigo; da mensagem na página inicial de acesso do sítio eletrônico da COMPROMISSÁRIA na Internet, conforme definido no inciso II deste artigo; e, por amostragem, de ao menos cinco “Doc. Bancário de Cobrança” dos meses de abril e maio de 2012, conforme definido no inciso III deste artigo.

CLÁUSULA 4ª – Os termos do presente TAC não abrangem o direito individual dos consumidores que tenham pleiteado ou venham a pleitear judicialmente os seus direitos.

CLÁUSULA 5ª – Os termos do presente TAC, em face dos efeitos erga omnes, poderão ser executados individualmente pelos consumidores, o que não obsta a execução coletiva pela Defensoria Pública, em caso de descumprimento.

CLÁUSULA 6ª – A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes neste TAC será realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – a quem será dada ciência formal deste TAC, para os devidos fins –, as quais adotarão as medidas legais cabíveis, requisitando, quando necessário, a qualquer das COMPROMISSÁRIAS diligências, vistorias, perícias, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições e cumprimento dos ditames deste TAC.

Parágrafo Primeiro – A fim de permitir a fiscalização por amostragem, cada uma das COMPROMISSÁRIAS entregará ao NUDECONTU da Defensoria Pública – por meio do endereço eletrônico nudecontu@dpe.rs.gov.br ou por envio à Rua Sete de Setembro, n.º 666, Bairro Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90010-190 –, no mês de junho, a relação contendo os seguintes dados, de todos os consumidores/beneficiários atingidos por meio deste TAC: Nome, Telefone e valores das mensalidades anteriores e posteriores ao cumprimento deste TAC.

Parágrafo Segundo – Em havendo dúvida razoável acerca do cumprimento deste TAC por determinada COMPROMISSÀRIA, e não sendo prestados os esclarecimentos necessários e suficientes, a Defensoria Pública, por meio de seu NUDECONTU, indicará sociedade empresária para a realização de auditoria externa exclusivamente naquela COMPROMISSÁRIA, a fim de aferir o cumprimento integral dos ditames deste TAC, a qual arcará com os custos desta fiscalização externa, em preços condizentes com os praticados pelo mercado.

CLÁUSULA 7ª - Caso as COMPROMISSÁRIAS descumpram qualquer das cláusulas deste TAC, incorrerão em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por consumidor/beneficiário usuário da respectiva Cooperativa, até o cumprimento efetivo do pactuado, a partir de dez dias da intimação pessoal do representante legal da Cooperativa singular COMPROMISSÁRIA, garantindo a esta o direito de defender-se explicando os motivos de sua conduta, ou emendar sua mora, hipótese na qual, julgada satisfatória a explicação pela Defensoria Pública, poderá ser relevada a multa aqui estabelecida.

Parágrafo Único – O valor da multa definida no caput reverterá em favor do FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FECON), regulado pela Lei Estadual 10.913/97 e pelo Decreto Estadual 38.864/98.

CLÁUSULA 8ª - A inexecução dos compromissos previstos no presente TAC ensejará à Defensoria Pública a imediata execução judicial do presente título.

CLÁUSULA 9ª – Assinado o presente TAC, simultaneamente, será proposta a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, com o arquivamento e baixa das Ações Civis Públicas ns.º 001/1.09.0222447-0; 002/1.09.0002912-9; 004/1.09.0006572-1; 006/1.09.0003330-0; 009/1.09.0004908-6; 010/1.09.0029850-5; 011/1.09.0004617-0 (nº do processo na Justiça Federal 5000478-77.2011.404.7116); 013/1.09.0006386-8; 016/1.09.0006037-0; 017/1.09.0006656-0; 018/1.09.0003313-8; 019/1.09.0015786-0; 021/1.09.0013953-0 (nº do processo na Justiça Federal 5000661-84.2011.404.7104); 022/1.09.0019718-9; 023/1.09.0009229-4 (nº do processo na Justiça Federal 5002641-12.2010.404.7101); 025/1.09.0002749-5; 027/1.09.0015752-9 (nº do processo na Justiça Federal 5006505-21.2011.404.7102); 028/1.09.0006279-6 (nº do processo na Justiça Federal 5000777-57.2011.404.7115); 029/1.09.0007501-0; 037/1.09.0008709-7; 052/1.09.0004196-7; 054/1.09.0001937-9; 058/1.09.0001529-8; 070/1.09.0004287-2; 074/1.09.0002478-0; 105/1.09.0001115-0.

Parágrafo Primeiro – Os termos do presente TAC serão aplicados a todas as COMPROMISSÁRIAS, independentemente da situação processual individual de cada feito.
Parágrafo Segundo – Nas ações em que já houve declinação de competência para o Foro Federal, tendo a Defensoria Pública Federal ou o Ministério Público Federal assumido a titularidade ativa, o presente será encaminhado como sugestão para celebração de TAC em termos idênticos.

CLÁUSULA 10 – Todas as partes integrantes deste TAC estão cientes das diferenças existentes entre o conceito de reenquadramento etário e reajuste anual, restando, para este último, preservada a regra constante nos contratos e nas autorizações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

CLÁUSULA 11 – As COMPROMISSÁRIAS estão autorizadas a dar seguimento aos processos de migração e adaptação conforme regramento emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

E, por estarem justos e acordados, assinam o presente TAC em três vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


Autor: Assessoria de Imprensa
Fonte: Defensoria Pública do RS
Autor da Foto: Cris Rispoli - Ascom DPE/RS

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