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Acesso a medicamentos para doenças raras; Um dever do Estado
 
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03/04/2013

Acesso a medicamentos para doenças raras; Um dever do Estado

Omissão no fornecimento de medicamentos impossibilita o cumprimento das normas constitucionais e legais

É sólida a posição dos tribunais brasileiros sobre a imposição de fornecimento de remédios, insumos e tratamentos aos cidadãos pelo Poder Público, decorrentes do direito à vida, saúde e dignidade humana.

Também há consenso no entendimento, fundado no art. 196 da Constituição Federal, em ser a União, Estados e Municípios solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, em virtude de o referido dispositivo preceituar a saúde como dever do Estado, sem especificação de qual ente recai este dever.

Ademais, de acordo com o teor do art. 2º da Lei nº 8.080/90, a dispor sobre a proteção à saúde e funcionamento dos serviços correspondentes, não delimita a palavra "Estado", ao se valer dela.

A política de dispensação de medicamentos fica restrita ao âmbito administrativo, sendo o entendimento entre entes políticos quanto à responsabilização final, sem reflexos para o cidadão.

Em relação à eventual justificativa da Administração quanto à dotação orçamentária específica ou mesmo prévia licitação ao fornecimento de medicamento, trata-se de temática alheia ao cidadão titular de direito constitucional inarredável a ser cumprido pela Administração.

A Constituição Federal, no artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo o artigo 196, estabelecido ser ela direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Da leitura dos dispositivos da Lei Maior, é possível constatar que o legislador constitucional colocou o direito à saúde como parte dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, por políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.

Sendo a saúde um direito social e fundamental do ser humano, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, disponibilizando-lhe serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, com a inclusão do fornecimento de medicamentos.

Não há como aceitar, com o devido respeito, a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde e, especificamente, em relação ao fornecimento de medicamento.

O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

O sistema único de saúde, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade.

Em consonância com prescrito pela Constituição Federal, está a Lei nº 8.080/90, no concernente ao Sistema Único de Saúde, como também projeção do direito à assistência social, destinando-se, ainda, a resguardar a saúde dos cidadãos, que não tenham condições econômicas de custear seu tratamento.

Mencionado diploma legal estatui em seu artigo 2º, verbis:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A omissão no fornecimento de medicamentos, essencial à integral prestação do serviço médico estatal, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que refletem o direito à vida e dignidade humana.

O ordenamento jurídico nacional alberga ainda a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que em seu 4º artigo diz “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção (...)”

Portanto, não se pode interpretar a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/90 de outra forma que não, extensivamente, para reconhecer o direito à saúde no seu mais amplo sentido.

Bruno Hatschbach,
Advogado especialista em Direito Sanitário e Presidente da Associação Nacional de Doenças Raras – ANDORA. 


Autor: Vanessa Pirolo
Fonte: AnimaPress

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