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Acidente de trabalho e as consequências legais
 
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30/09/2015

Acidente de trabalho e as consequências legais

Muitas são as obrigações que podem recair ao empregador diante de um empregado acidentado

O Brasil ocupa a 4ª colocação no ranking mundial de acidentes fatais, segundo informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os dados de 2013 ainda confirmam a morte de 321 mil pessoas em consequência de acidentes no trabalho, sendo que a cada 15 segundos, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral – ou seja, aquele que ocorre na execução do serviço, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o exercício da profissão.

De acordo com a advogada da Andersen Ballão Advocacia, Daniele Esmanhotto Duarte, tão alarmantes quanto às estatísticas, são as consequências previdenciárias e trabalhistas suportadas pelo empregador em decorrência do acidente de trabalho. “Muitas são as obrigações que podem recair sobre o empregador em face do empregado acidentado, destaco a garantia ao emprego e o dever da empresa de indenizá-lo por danos morais e materiais.”

A estabilidade acidentária está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 que veda a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente.

Além da estabilidade, Daniele esclarece que o empregado acidentado poderá exigir do empregador uma reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, passíveis de cumulação. Vale lembrar que o dano moral se caracteriza pela violação a direitos ‘personalíssimos’, que causem angústia, sofrimento e dor ao ofendido.

Na visão da advogada, os Tribunais Trabalhistas têm sido rigorosos na análise de litígios que versam sobre acidentes de trabalho, que resultam em morte, amputação de membro do trabalhador ou limitaçao da capacidade laborativa, com isso, os valores das indenizações estão cada vez mais expressivos.

“Os danos materiais correspondem aos valores despendidos pelo empregado acidentado ou, ainda, aos valores que este deixará de auferir em razão de eventual redução da capacidade laborativa. Nestes casos, é comum a fixação de pensão mensal, temporária ou vitalícia, em quantia correspondente ao percentual da redução da capacidade”, explica Daniele.

Empregado ou empregador: quem éculpado?

Quando se trata da responsabilidade de indenizar, em regra, há necessidade de investigar a culpa do empregador. E, age com culpa o patrão que se omite e não propicia ambiente de trabalho seguro aos seus empregados.

Não é à toa que, como medida de prevenção, faz-se imprescindível a implementação de programas de segurança no trabalho, pautados na observância rígida das normas regulamentadadoras do Ministério do Trabalho, investindo-se, também, na educação do trabalhador, o qual deve ser orientado e treinado a executar suas atividades de forma segura e responsável.

“Vale lembrar que empregado que não observar as normas de segurança e medicina do trabalho e/ou não colaborar com a empresa na aplicação destas, poderá ser punido pela empresa, sendo passível, inclusive, de demissão por justa causa. E, mais, se comprovado que o empregado contribuiu de forma culposa para a ocorrência do acidente, a responsabilidade do empregador poderá ser afastada ou, no mínimo, mitigada”, finaliza a advogada.


Autor: Karen Krinchev
Fonte: Daniele Esmanhotto Duarte

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