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Obesidade, saúde e a lei
 
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10/05/2023

Obesidade, saúde e a lei

Artigo de yan Fernando Ferreira, advogado especialista em direito de saúde e direito público

A Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que a obesidade é um dos mais graves problemas de saúde enfrentamos. Conforme estimativa do órgão de saúde, em 2025 2,3 bilhões de adultos ao redor do mundo estarão acima do peso, sendo 700 milhões de indivíduos com obesidade, isto é, com um índice de massa corporal (IMC) acima de 30.

Não muito distante dos olhos da OMS, no Brasil, o contexto não é nada menos preocupante. Essa doença crônica aumentou 72% nos últimos treze anos, saindo de 11,8% em 2006 para 20,3% em 2019, conforme dados registrados pela Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel).

Entre estatísticas, projeções, dados e números, a pauta principal são as pessoas que avançam para este quadro e precisam de tratamento e cuidados específicos. À estas, existem leis que as ajudam no auxílio para o controle da doença, rumo a melhores condições de vida.

Conforme a Lei 13.146, de julho de 2015, pessoas obesas enfrentam barreiras para conseguirem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso, existe um conjunto de normas que as ajudam a se reerguer enquanto cidadãos. Muito disto está ligado diretamente também ao tratamento adequado e gratuito, através do SUS, para a reversão do quadro de obesidade.

Esta Lei tem como base a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. Contudo, estabelece que uma série de direitos às pessoas que enfrentam a obesidade.

As pessoas obesas bem como aquelas com deficiência, ainda os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo terão atendimento prioritário. Também é necessário dispor de facilidades para a mobilidade, sendo necessário a criação de condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços em zona urbana ou em zona rural. Isso além de detalhes assegurados como assento preferencial, fila preferencial, prioridade na marcação de consultas ou exames e a necessidade de transporte para um atendimento médico em caso de impossibilidade.

Ainda no combate à obesidade, em 2017, O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais aprovou a Portaria GM/MS n.º 628, de 26 de abril de 2001, que libera o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da Obesidade Mórbida pelo SUS. Essas medidas são justificadas pela prevalência da obesidade mórbida e a verificação de casos que não respondem aos tratamentos habituais, implicando num aumento da morbimortalidade de seus doentes.

Sobretudo, o que o Ministério da Saúde fez foi perceber a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia desburocratizando a realização do procedimento cirúrgico para o tratamento de obesidade. Esse procedimento cirúrgico, conhecido como bariátrica, propõe extinguir o aumento de peso e, ao mesmo tempo, propõe a redução do mesmo e precisa ser recomendado por médico especialista para pacientes que atendem uma série de critérios.

Neste sentido, a gastroplastia é indicada pela OMS para pacientes com IMC acima de 35 kg/m², que sofram com comorbidades associadas, ou pessoas com IMC superior a 40kg/m². De acordo com a própria ANS, esse procedimento é destinado ao tratamento de pacientes que já são adultos. No entanto, em alguns casos, adolescentes com obesidade também podem passar pela cirurgia. Contudo, segundo o Ministério da Saúde, a idade mínima para realizar a cirurgia bariátrica é 16 anos, e o procedimento só é indicado no caso de o paciente correr risco de vida por conta da gordura excessiva.

No fim das contas, entre leis, tratamentos e a realidade, a pessoa obesa carece de fato deste assistencialismo.

A obesidade vem crescendo muito, dia a dia, e para combater esse mal bem alastrado, precisamos e devemos mesmo lidar com o quadro de uma forma sublime, mas atenta. Lembrando sempre que estamos falando de pessoas e de vidas que são severamente prejudicadas. O obeso precisa de assistência, precisa da lei. 

O autor é Thayan Fernando Ferreira, advogado especialista em direito de saúde e direito público, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados – contato@ferreiracruzadvogados.com.br


Autor: Ícaro Ambrósi
Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor da Foto: Divulgação

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