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A polêmica questão do Brasíndice (2)
 
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25/11/2009

A polêmica questão do Brasíndice (2)

Confira o que foi publicado em FEHOSUL NOTÍCIAS

Conforme informamos em nosso FEHOSUL NOTÍCIAS n° 50/09 (dia 20/11) reuniram-se na sede de nosso filiado SINDIHOSPA, no dia 23 (2ª feira), representações dos sindicatos filiados e lideranças do setor, para apreciar a questão da Resolução n° 03 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que veda a publicação no Brasíndice do PMC (Preço Máximo ao Consumidor) de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas e que obstaculiza a comercialização de medicamentos a planos de saúde, com evidentes prejuízos a hospitais e clínicas.

Abrindo a reunião o presidente Cláudio Allgayer expôs o problema, bem assim as ações empreendidas pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) no sentido de reverter a inapropriada Resolução.


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Cláudio Allgayer e Claudio Seferin coordenaram a reunião

A seguir usaram da palavra o assessor jurídico Alexandre Zanetti, os dirigentes de clínicas de oncologia Gerson Torres e Simone Bassani Fardo, o diretor administrativo do Hospital Moinhos de Vento, Fernando Torelly e o diretor superintendente do Hospital Mãe de Deus, Claudio Seferin.

Ficou evidenciado nas diferentes manifestações que os hospitais e clínicas não aceitam que as operadoras de planos de saúde aproveitem-se do episódio para modificar, unilateralmente, aspectos contratuais de nossas relações que têm, no Brasíndice, pilar importante da remuneração de hospitais e clínicas.

Subseqüentemente usaram da palavra os colegas Deonir de Marco, do Hospital São Vicente de Paulo (Passo Fundo) e Armando Piletti, do Hospital Dr. Tacchini (Bento Gonçalves) alertando que a própria sustentabilidade do atendimento ao SUS ficaria prejudicada já que a maioria dos hospitais que atendem ao SUS é deficitária neste atendimento e somente conseguem um relativo equilíbrio com as receitas advindas de pacientes de planos de saúde, onde a farmácia tem grande importância.

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Dirigentes condenaram a medida do CMED

Preocupações quanto a abordagem do tema pelo IPERGS também freqüentaram a reunião e foram expostos por Lauro Borba, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Rogério Cafruni, do Hospital São Lucas da PUC e Luiz Alberto Tarragô, secretário geral da FEHOSUL.

Ao final da reunião ficou deliberado:

a) contato com IPERGS para “congelar” no sistema a tabela Brasíndice Eletrônica n° 696 de 05 de novembro corrente;

b) plantão permanente dos dirigentes jurídicos do sistema FEHOSUL;

c) encaminhar correspondências visando a sustação, mesmo temporária, da Resolução, ao presidente da ANVISA e aos ministros integrantes do Conselho de Ministros da citada CMED.

Nova reunião ficou agendada para o dia 30 do corrente.

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Fernando Torelly, Superintendente Administrativo e Diocélia Jungbluth, Gerente Comercial do Hospital Moinhos de Vento


Imediatamente a FEHOSUL tomou as providências cabíveis tendo endereçado ofício ao Presidente da ANVISA, aos ministros integrantes da Câmara e ao presidente do IPERGS (anexos).

Também no próprio dia 23, após a reunião, a FEHOSUL tomou conhecimento da Resolução Interpretativa n° 05, publicada no DOU do mesmo dia, a qual “esclarece” que o real objetivo da medida que é impedir a existência de farmácia em instituição hospitalar (e em clínicas) e vedar qualquer ganho econômico no fornecimento de medicamentos aos clientes das instituições.

Face ao exposto é indispensável nossa organização para impedir o propósito de verdadeira destruição do parque hospitalar brasileira, bastante claro na medida da CMED.

Segue abaixo o ofício endereçado ao Presidente da ANVISA:

Porto Alegre, 23 de novembro de 2009.

OF. PRES. Nº. 448 /09

 


Ilmo. Sr.

Dr. Dirceu Raposo de Mello

M.D. Presidente da ANVISA

Brasília - DF

 

 Senhor Presidente

 

Ao cumprimentá-lo, muito cordialmente, dirigimo-nos a V.Sª., na sua dupla condição de Presidente da ANVISA e titular da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, para solicitar suas providências no sentido de obter a sustação temporária da Resolução n°. 3, publicada no DOU de 06/11/2009, até que se instaure audiência pública, com todos os setores envolvidos, para  melhor análise da questão.

 

Informações obtidas junto ao mercado, após a publicação da referida Resolução e da nota que a acompanhou, ambas no site da ANVISA, permitem deduzir completa desestruturação do Sistema de Saúde, se a interpretação atualmente existente sobre a Resolução vier a confimar-se.

 

Conhece V.Sª. que a quase totalidade dos hospitais privados e filantrópicos que prestam serviços ao SUS – flagrantemente subremunerados – somente conseguem relativo equilíbrio econômico- financeiro com receitas advindas de planos de saúde, compostas estas, inclusive, com o fornecimento de medicamentos contratualmente pagos com referência Brasíndice.

 

Visando impedir o desmantelamento do Sistema, arduamente conquistado ao longo de décadas, estamos certos de que Vossa Senhoria empenhará os melhores esforços quanto ao pleito ora formulado.

 

 Cordialmente,

 

Cláudio José Allgayer

Presidente da FEHOSUL

 

Abaixo, o ofício de lavra da FEHOSUL, endereçado ao Diretor Médico do IPERGS:



Porto Alegre, 24 de novembro de 2009.

Of. Pres. Nº 450/09

 

 

Ilmo. Sr.

Dr. Cláudio Ribeiro

M.D. Diretor Médico do

IPERGS

Porto Alegre – RS

 

 Senhor Diretor

 

 A FEHOSUL, ao cumprimentá-lo, muito cordialmente, retorna a sua presença para expor que a Resolução nº 3, de 6 de novembro corrente, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, que veda a divulgação do PMC para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, poderá causar enormes problemas no relacionamento comercial de planos de saúde com prestadores de serviços.

 

Visando evitar tensões desnecessárias, neste importante momento do relacionamento do IPE-Saúde com seus credenciados, a FEHOSUL vem sugerir, ad referendum do Grupo Paritário, que o IPERGS “congele” a Tabela Brasíndice atualmente utilizada, fixando o Brasíndice Eletrônico nº 696, de 05/11/2009.

 

Certos de merecermos a sua melhor acolhida, reiteramos, na oportunidade, nossas sinceras expressões de apreço e consideração.

 

Cordialmente,

 

 Dr. Cláudio José Allgayer

Presidente

 

Segue, abaixo, modelo de ofício que foram endereçados aos Ministros de Estado: Fazenda, Saúde, Justiça, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Chefe da Casa Civil.


Porto Alegre, 24 de novembro de 2009.

OF. PRES. Nº.454 /09

 

Exm°. Sr.

Miguel João Jorge Filho

M.D. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Brasília - DF

 

 Excelentíssimo Senhor Ministro

 

Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência, dirigimo-nos também na sua condição de membro da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, conforme dispõe o Decreto n° 4.766, de 28 de junho de 2003, para solicitar sua atenção com vistas a solicitação que formulamos de SUSTAÇÃO TEMPORÁRIA da Resolução n°. 3, publicada no DOU de 06/11/2009, até que se instaure audiência pública, com todos os setores envolvidos, para  melhor análise da questão.

 

Informações obtidas junto ao mercado, após a publicação da referida Resolução e da nota que a acompanhou, ambas no site da ANVISA, e a própria Orientação Interpretativa n° 05, de 12 de novembro corrente, permitem deduzir completa desestruturação do Sistema de Saúde, caso tal solicitação seja desconsiderada.

 

Conhece Vossa Excelência que a quase totalidade dos hospitais privados e filantrópicos que prestam serviços ao SUS – flagrantemente subremunerados – somente conseguem relativo equilíbrio econômico- financeiro com receitas advindas de planos de saúde, compostas estas, inclusive, com o fornecimento de medicamentos contratualmente definidos e pagos com referência Brasíndice.

 

Visando impedir o desmantelamento do Sistema Nacional de Saúde, arduamente conquistado ao longo de décadas, estamos certos de que Vossa Excelência empenhará os melhores esforços quanto ao pleito ora formulado.

 

 Cordialmente,

 

Cláudio José Allgayer

Presidente da FEHOSUL

 

Resolução Interpretativa n° 05, publicada no DOU de 23/11/09:


Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)

Orientação Interpretativa nº 05, de 12 de novembro de 2009

Medicamentos em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas não podem ser comercializados pelo Preço Máximo ao Consumidor.

O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos na Lei n. 5.991 de 17 de setembro de 1973. Nesse sentido, a referida Lei adota os seguintes conceitos (art. 4º, VIII e IX):

 

VIII - Empresa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos de administração direta ou indireta, federal ou estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

Os hospitais têm por objeto social a prestação de serviços médico-hospitalares; são, portanto, prestadores de serviços de cuidado à saúde e não exercem como atividade principal, ou mesmo subsidiária, o comércio de medicamentos, drogas ou produtos para a saúde. Os medicamentos não estão ali para que sejam vendidos aos pacientes, de forma autônoma, como ocorre com as farmácias e drogarias, mas sim porque fazem parte intrínseca da forma de sua prestação de serviços, ao serem ministrados aos pacientes.

Com efeito, esses estabelecimentos dispõem do que a precitada Lei 5.991/73 define como Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. Portanto, com objeto social para prestação de serviço e não de comércio.

Sendo assim, os hospitais, quando prestam serviços que envolvam o fornecimento de medicamentos, como dispensários de medicamentos, não podem aplicar o Preço Máximo ao Consumidor (este entendido como o preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias). Por outro lado, têm o direito de obter do paciente o reembolso do valor pago pelo medicamento utilizado na prestação de serviços médico-hospitalares. O reembolso deve ser compreendido como a devolução do valor desembolsado. Receber uma quantia maior do que a desembolsada significa revenda e não reembolso.

Nesse contexto, pode-se concluir que, para qualquer medicamento de uso restrito ao ambiente clínico e hospitalar e também para os medicamentos apresentados em embalagens próprias para hospitais e clínicas (embalagens hospitalares), não se pode aplicar o Preço Máximo ao Consumidor – PMC.

Foi com esse entendimento, e com o intuito de proibir tais práticas, que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos editou a Resolução n. 3, de 4 de maio de 2009.

Diante do exposto, quando do cumprimento do art. 6º da Resolução CMED n. 2, de 11 de março de 2009 (e suas republicações anuais), que trata do dever de dar ampla publicidade aos preços dos medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, a empresa produtora, ao enviar a lista de preços para que sejam publicados, deve omitir os Preços Máximos ao Consumidor dos medicamentos que se enquadrarem na definição acima.

 


Autor: Diretoria FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL NOTÍCIAS

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