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03/03/2009

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Últimas notícias

1.    GOVERNO FEDERAL BENEFICIA SEGURADORAS E IMPEDE A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR PELO SEGURO DPVAT

Aproveitando-se da oportunidade de editar a Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, cujo conteúdo tem o propósito de criar mecanismos tributários para enfrentar os efeitos da atual crise financeira mundial, o governo federal curiosamente entremeou nas normas que, de modo geral, tratam da redução de alíquotas de diversos impostos, a proibição para que as vítimas de acidente de trânsito utilizem o Seguro DPVAT para o ressarcimento de despesas em hospitais que possuam convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS.
 
Ou seja, a nova regra, expressa no artigo 20 da referida MP, impede que uma vítima de acidente de trânsito, socorrida em hospital conveniado ao SUS, utilize o seu seguro - compulsoriamente pago - para cobrir as despesas com atendimento médico e hospitalar.
 
Além de causar prejuízos diretamente ao cidadão, as conseqüências desse ato de insensatez do governo federal também serão sentidas pelos hospitais privados, que deixarão de ter essa importante fonte de receita necessária à manutenção de seus serviços de caráter assistencial. Além disso, deverão sofrer ainda mais com a limitação da distribuição de AIHs, posto que a migração de atendimentos DPVAT causará um considerável aumento das demandas de assistência pelo SUS. Não havendo AIHs, o hospital prestará os serviços sem qualquer garantia de pagamento.
 
Além disso, o erário, que já disponibiliza recursos insuficientes para a cobertura assistencial da população, terá maiores gastos com o acréscimo de atendimentos de vítimas de acidentes de trânsito que eram prestados à conta do Seguro DPVAT e que passarão a ser feitos pelo SUS.
 
E o inconformismo se torna ainda mais veemente quando observamos que a nova regra atende exclusivamente aos interesses das seguradoras que, não obstante continuem se beneficiando dos valores referentes a um seguro de pagamento compulsório, deixarão de ter uma importante despesa, ainda que isto cause enormes prejuízos à sociedade.
 
Tendo em vista se tratar de ofensa direta aos interesses do cidadão vítima de acidente de trânsito, o Conselho Jurídico da CNS estuda o encaminhamento de representação ao Ministério Público Federal, que detém competência para atuar administrativa e judicialmente nesses casos, questionando qual a relevância, o interesse público e a urgência que justifique a inclusão da matéria em MP, qual a relação dessa norma com o enfrentamento dos efeitos da crise mundial, que é a verdadeira pretensão da MP, qual a necessidade de se obrigar um cidadão a pagar um seguro para cobertura de assistência médica e hospitalar que, na prática, dificilmente poderá ser utilizado, qual o propósito de beneficiar as seguradoras, diminuindo significativamente suas despesas, em detrimento do cidadão, do erário e do funcionamento do SUS, entre outros.
 
 
2.    MATERIAIS PERFUROCORTANTES COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
 
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n° 939, publicada no DOU de 19/11/2008, estabelece o cronograma previsto no item 32.2.4.16 (“Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN”) da NR 32 e acrescenta dois itens à NR 32.
 
Até o dia 19 de novembro de 2010 (dois anos a contar da publicação da Portaria MTE n° 939), todos os estabelecimentos de saúde devem substituir os materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança. Ainda determina a referida Portaria que as empresas que produzem ou comercializam os materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança devem efetuar a capacitação dos trabalhadores sobre a correta utilização destes.
 
Cabe ao empregador assegurar tal capacitação, como determinam os itens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2, introduzidos na NR 32 pela Portaria MTE n° 939.
 
O cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora n° 32 (NR 32) estabelece:
 
I – Seis meses para divulgação e treinamento;
II – Dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado.
 
Cabe aos empregadores promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação da Portaria.
 
 
3.    O QUE A ANS ESTÁ DEBATENDO COM REPRESENTANTES DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE?
 
SOBRE CNES, EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS DO PADRÃO TISS E SOBRE TUSS.
 
A ANS mantém em regular funcionamento comitês e grupos com integrantes da própria ANS, de representantes de entidades médicas (AMB, CFM e HOSPITALARES/FBH e CNS) e de operadoras de planos de saúde, entre elas a UNIMED, a ABRAMGE e SAÚDE BRADESCO.
 
Dentre as reuniões coordenadas pela ANS destacam-se: o COPISS – Comitê de Procedimentos em Saúde Suplementar, o Grupo de Conceitos em Saúde/ANS e mais recentemente o GRUPO de ACOMPANHAMENTO da IMPLANTAÇÃO da TUSS (Tabela Unificada de Procedimentos) para a área de saúde suplementar, sem contemplar qualquer valor por procedimento.
 
A FEHOSUL e a AHRGS estão sendo muito bem representadas, em nível nacional, pela CNS e pela FBH e tem recebido circunstanciados relatórios sobre as discussões, tendências e providências consensuadas.
 
Destacamos nesta edição para conhecimento e acompanhamento.
 
CNES
 
-       O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é um banco nacional com informações para monitorar operadoras e prestadores de serviços de saúde a beneficiários de planos de saúde suplementar;
-       É um cadastro indispensável e é necessária sua atualização;
-       Operadoras estão exigindo que os médicos estejam inscritos no CNES, mas o prazo dado (31/12/2008), não foi cumprido e estão sob ameaça de punição. Urge um novo prazo;
 
RADAR TISS: EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS DO PADRÃO TISS
 
-       A implantação do padrão continua sendo avaliada. A 1ª campanha envolveu 516 operadoras e a 2ª 819 que responderam a sete (7) questões básicas. A 3ª campanha pretende avaliar a implantação do padrão TISS pelos médicos e odontólogos que prestam atendimentos a beneficiários de planos de saúde suplementar, sempre com dados (questões) fornecidos pelas operadoras envolvidas;
 
TUSS – ROL – CBHPM
 
-       A Tabela Unificada para uso de operadoras-prestadoras de serviços de saúde suplementar (TUSS) vai ter um grupo específico para adotar e implantar uma TABELA UNIFICADA de PROCEDIMENTOS, ou seja, passará a utilizar uma nomenclatura comum a todos, sem estabelecer valores e, é claro, para fugir da “cartelização”;
-       Embora as operadoras sejam as principais responsáveis pelo processo de implantação da TUSS, espera-se que elas sejam mais ativas nessa tarefa;
-       O grupo discutirá CONCEITUAÇÃO de PACOTE e a FORMA do seu PAGAMENTO;
 
RADAR ODONTOLÓGICO
 
-       O Grupo específico ainda não concluiu estudo sobre manifesto de autorização, programa de saúde bucal e os problemas de infra-estrutura.
 
 
4.    SUPREMO SUSPENDE DECISÃO DO TST CONTRA HOSPITAL
 
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, contrária ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Segundo o hospital, o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 4 ao obrigá-lo a pagar a um auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade calculado sobre o total do salário mínimo ou do salário profissional, se houver.
 
Antes do processo, o auxiliar já recebia adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo (cerca de R$ 166). Por causa da decisão do TST, passaria a receber sobre o total do mínimo ou do salário da sua carreira.
 
Na Reclamação (RCL 7579), o Hospital alega que a decisão contestada contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 4, editada pelo Supremo. Por meio dessa regra, a Corte entendeu que o salário mínimo não deve ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem pode ser substituído por decisão judicial.
 
“A tese da reclamação trabalhista, no sentido de fixar o valor do adicional de insalubridade com base na remuneração do servidor público estadual, encontra óbice na jurisprudência da Corte”, disse o ministro.
 
Segundo ele, o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de reclamação diretamente ao Supremo nas hipóteses em que não forem observadas as súmulas vinculantes. “No presente caso, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional se houver, o Tribunal Superior do Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante nº. 4”, frisou.
 
Ele lembrou que em casos semelhantes, o STF tem deferido pedidos de suspensão da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ou profissional. São eles: medidas cautelares nas Reclamações 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831. Assim, Cesar Peluso concedeu a liminar para suspender até o julgamento final desta reclamação, a eficácia da decisão no Processo nº TST-RR-214/2005-067-15-00-5, em trâmite perante o TST.
 

5.    POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE IMPOSTOS PAGOS A MAIOR POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS – IMEDIATA DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA (IRPJ) E DA CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) QUANDO APURADOS NA MODALIDADE DE LUCRO PRESUMIDO

Os hospitais possuem uma base de cálculo minorada dentre os demais prestadores de serviço para fins de cálculo de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido na modalidade lucro presumido. Este benefício fiscal concede aos serviços hospitalares uma tributação 75% (setenta e cinco por cento) menor do que as dos demais serviços de saúde.
 
Há alguns anos, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se assemelham aos hospitais pela complexidade de seus serviços prestados e seu cunho empresarial, vêm pleiteando o seu enquadramento, enquanto serviços equiparáveis, e a conseqüente redução tributária que isto implicará.
 
Ao encontro do que vem sendo defendido pelos estabelecimentos, através de sua entidade, a ANS, neste período, foi estendido, pela lei 11.727/08, aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – Anvisa, o benefício de tributação diferenciada que é oferecido aos hospitais.
 
Indubitavelmente, tal significativa alteração legislativa, se não possui efeitos retroativos explícitos, impactará nas causas judiciais já propostas e naquelas a serem ajuizadas questionando o qüinqüênio anterior ao seu início, posto que por possuir natureza interpretativa, pode ser tida como o verdadeiro reconhecimento legal da tese defendida pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, em caráter empresarial, há muito tempo.
 
Assim, segundo a análise de cada caso concreto, será possível equiparar estabelecimentos de saúde a serviços hospitalares, diminuindo de 32% para 8% a base de cálculo do IRPJ e de 32% para 12% a da CSLL na modalidade de lucro presumido, sendo possível a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, calculados pela base de cálculo de 32%.
 
Para tal análise, será necessário que sejam obtidas as cópias do contrato social, das Declarações de Imposto de Renda (DIPJ) da empresa nos últimos cinco anos, bem como dos documentos de arrecadação fiscal (DARF’s) comprobatórios do recolhimento do imposto de renda também neste período.

 

 


Autor:
Fonte: Diretoria da FEHOSUL

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