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01/10/2010

Política Nacional de Resíduos

Representante da ANVISA apresenta as mudanças a partir da Lei 12.305

Durante o II Fórum Regional de Resíduos dos Serviços de Saúde, promovido pelo Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (Sindihospa), através do Comitê de Resíduos Hospitalares, o representante da ANVISA, Dr. Luiz Carlos Fonseca e Silva, apresentou aos congressistas as mudanças advindas com a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Contexto do II Fórum Regional de Resíduos dos Serviços de Saúde
A preocupação com o fomento de novos caminhos para reciclagem de materiais nobres, procedentes de instituições hospitalares, aliado à sua missão institucional de aperfeiçoamento contínuo, visando contribuir na melhoria do conhecimento e das práticas em saúde, fez com que o Sindihospa realizasse, já em 2007, a primeira edição do Fórum.
Na edição de 2010, o foco do Fórum voltou-se à questão dos Resíduos Químicos, uma vez que gerenciamento adequado desses está relacionado às boas práticas internacionalmente difundidas. Esse processo de gerenciamento implica em um manejo adequado, segregação, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos ocasionados da atividade hospitalar. Portanto, o II Fórum Regional de Resíduos dos Serviços de Saúde  configurou-se como um locus provilegiado de aprendizado e troca de experiências, debatendo as últimas questões em termos de legislação, como as novidades em termos de práticas e processos.
Lei 12.305 e a Instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Dispondo sobre princípios, objetivos e instrumentos, além de diretrizes relativas a uma gestão integrada de resíduos sólidos (perigosos ou não), a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, descreve ainda as responsabilidades atinentes tanto aos geradores de resíduos como ao poder público. Segundo Dr. Luiz Carlos Fonseca e Silva, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas estão abrangidas pela recente Lei, o que indica para a importância de que todos os atores compreendam pormenorizadamente a dimensão e competência dessa Lei.
O especialista comenta que a legislação anterior à promulgação da Lei 12.305 deixava uma margem de insegurança no que dizia respeito aos resíduos de saúde. Contudo, após o dia 02 de agosto do corrente, ficou claramente estabelecida que a competência de legislar sobre os resíduos de saúde cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Assim, cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Nacional do Meio Ambiente unificar o entendimento sobre a destinação de resíduos, incluindo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético. Do mesmo modo, a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de acordo com normas operacionais específicas - visando evitar danos à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente - deve ser precedida por orientações dos sistemas anteriormente mencionados.
O especialista pontua ainda que, até então, era usual que resíduos de saúde tivessem sua destinação em aterros controlados e que a atual Política Nacional de Resíduos Sólidos proíbe tal prática. Conforme Fonseca e Silva, “nenhum resíduo pode ser colocado nem num aterro controlado, nem em nossa própria instituição. É preciso uma gestão integrada, com vistas à sustentabilidade e à supremacia do interesse público”. Para o alcance desse objetivo, o especialista recomendou que as instituições procurem compreender a legislação, debatê-la e sanar todas as dúvidas junto à Anvisa e ao Ministério do Meio Ambiente.

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Autor: SIS.Saúde
Fonte: SINDIHOSPA - II Fórum Regional de Resíduos dos Serviços de Saúde
Autor da Foto:

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