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05/02/2010

Especial Brasíndice

Justiça Federal reafirma ilegalidade da Resolução CMED 03/2009

Recentemente, divulgamos o ingresso, pela Confederação Nacional da Saúde, com apoio da FEHOSUL, de Ação Declaratória, na Justiça Federal em Brasília, com pedido de Antecipação de Tutela contra a União, em decorrência dos dispositivos da Resolução 03/2009, emanada da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O fato é que aquela Resolução impedia a utilização do PMC – Preço Máximo ao Consumidor – medicamentos – pelas instituições de saúde para reembolso de despesas médico hospitalares. O argumento da CMED era no sentido de, em síntese, proteger o consumidor contra os altos custos, já que não poderiam as organizações de saúde realizar comércio de medicamentos.

A tese da CNS, exposta na ação, refletia o pensamento de que, ao contrário das pretensões da CMED, os estabelecimentos de saúde, ao cobrarem das Operadoras valores acima daqueles que pagaram quando da compra dos medicamentos, não obtém lucro, estando simplesmente sendo reembolsados de todos os custos envolvidos na prestação dos serviços.

Inicialmente, ao apreciar o pleito de antecipação de tutela formulado pela CNS, o Juiz da 22ª Vara Federal do Distrito Federal optou por primeiramente ouvir a posição da União quanto à matéria. Como não houve manifestação, foi despachada “liminar provisória” até que houvesse prestação de esclarecimentos pela Requerida (União Federal).

A União manifestou-se nos autos renovando os argumentos que embasaram a edição da Resolução, aduzindo absurda tese de que sua medida estaria vedando uma prática de parte dos hospitais e clínicas que seria danosa ao mercado da saúde.

Imediatamente alertou a CNS, por via de petição protocolada na mesma data, que a proibição de publicação do Preço Máximo ao Consumidor não se justifica sob nenhuma hipótese, eis que, além de se constituir em absurda interferência na liberdade de mercado, baseia-se em argumentos desconexos e sem qualquer relação com a realidade dos fatos.

Além disso, é evidente que a Resolução, ao contrário de pretensamente coibir “prática danosa ao mercado” acabaria, caso validade fosse alcançada aos seus termos, por inviabilizar por completo a atividade da prestação de serviços de saúde no País, já que existe um universo de custos que envolvem o caminho do medicamento desde o momento em que ingressa no ambiente hospitalar até sua utilização efetiva no tratamento à saúde.

A partir daí, voltaram os autos do processo para nova apreciação judicial, tendo demonstrado o Juiz Federal ter plena compreensão da matéria e acolhido integralmente a tese da CNS/FEHOSUL, nos seguintes termos:

“... constatado a existência de prova inequívoca a me convencer da verossimilhança das alegações, pois não se mostra nada razoável a proibição dirigida pela Resolução CMED nº 03/2009 aos Hospitais e Clínicas, para que não adotem o Preço Máximo ao Consumidor em relação aos medicamentos utilizados na realização dos seus objetos sociais, sobretudo quando determina, ainda, a adoção do “Preço Fabricante” que, nos termos do art. 1º da norma em comento, corresponde ao “teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz.”

Assim, foi deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da Resolução CMED 03/2009 quanto aos dispositivos que proíbem a adoção do Preço Máximo ao Consumidor na contabilização dos custos havidos com medicamentos pelos Hospitais e Clínicas e determinam a sua substituição pelo Preço do Fabricante.

Essa decisão favorável à nossa categoria constitui em evidência de que a representação patronal dos hospitais e clínicas, encabeçada pelo Confederação Nacional da Saúde, à qual é filiada a FEHOSUL, encontra-se permanentemente atenta e atuante da defesa dos direitos e interesses de nossos filiados que, dia após dia, vêm sofrendo as conseqüências de uma Política Pública totalmente despreocupada com a saúde financeira do Sistema.

Para maiores informações sobre o processo, inclusive para fornecimento do despacho de deferimento da antecipação de tutela, basta contatar a Assessoria Jurídica da FEHOSUL (juridico@fehosul.org.br).

 


Autor: Diretoria
Fonte: FEHOSUL NOTÍCIAS

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