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Você sabia que o Brasil não possui leis que restrinjam explicitamente a publicidade de alimentos para crianças?

A questão relacionada à propaganda de alimentos é um dos temas mais abordados atualmente, principalmente em relação às crianças. Preocupados com o público infantil, seja relacionado ao teor nutricional dos alimentos, que inclui desde cereais matinais, refrigerantes, petiscos com elevado teor de sal, bem como vários problemas relativos à saúde em virtude desta má alimentação, e a publicidade e venda de brinquedos nas redes de Fast Food, diversas entidades de Defesa do Consumidor se mobilizam para coibir os referidos abusos.
 
Em nosso país ainda não existe um compromisso sobre publicidade voltado para crianças, como as assumidas pelas corporações na União Européia, Estados Unidos e a própria Organização Mundial da Saúde. Nesses países, as empresas de Fast Food se comprometeram a não efetuar publicidade ou adotar práticas de marketing referente a alimentos ou bebidas não saudáveis direcionadas as crianças de até 12 anos, inclusive comprometendo-se a não utilizarem personagens licenciados.
 
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), preocupada com o controle da propaganda, publicidade, promoção e informação de alimentos, elaborou a Consulta Pública n.º71/06 que resumidamente elenca os seguintes objetivos:
 
  • Promoção de alimentação saudáveis;
  • Controle de publicidade de alimentos;
  • Fiscalização relacionada à elevação de quantidade de nutrientes e outros componentes prejudiciais à saúde, quando consumidos excessivamente;
  • Anúncios e propagandas que orientem quanto ao risco de açúcar, sal, gorduras trans e saturadas e bebidas de baixo valor nutricional;
  • Proibição de brindes, prêmios, bonificação, bem como utilização de desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por um público alvo. 
Diversas pesquisas indicam que os rótulos dos produtos alimentícios infantis omitem informações relacionadas às calorias, quantidade de sal, açúcar, gorduras trans, o que pode ocasionar doenças como diabetes, hipertensão e obesidade. O problema relacionado à saúde, além de prejudicial às famílias também preocupa o Estado, pois o mesmo terá que gastar mais nas redes hospitalares.
 
Nossa legislação coíbe as referidas práticas, conforme podemos verificar o Código de Defesa do Consumidor em seus arts 31 e 37, abaixo transcritos:
“Art. 31- A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.”
 
“Art. 37- É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1. º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2. º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja, capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” (grifos nossos)
 
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos abaixo transcritos, determina que:
 
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
 
“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
 
“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
 
No presente caso, a responsabilidade sem sombra de dúvidas também é dos pais, pois a criança é considerada menor impúbere, não tendo discernimento sobre o que é certo ou errado. O pertinente problema não se relaciona apenas as redes de Fast Food ou agências de publicidade, visto que a indução a produtos infantis se encontrarem em bolachas, leites, ovos de páscoa, enfim, em praticamente todo o gênero alimentício infantil.
 
O que é necessário ocorrer é uma regulamentação nacional, relacionada à publicidade de produtos infantis, pois nosso País não possui nenhuma lei que proíba ou restrinja explicitamente a publicidade de alimentos para crianças. Com a referida regulamentação, poderia ocorrer também a alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), devendo os currículos escolares consignar uma abordagem maior em relação à educação alimentar infantil e, consequentemente, demonstrar os malefícios que ocorrem ao serem consumidos alimentos não saudáveis, seja a curto ou longo prazo.
 
Que a responsabilidade pela educação, e a preocupação com os alimentos ingeridos pelas crianças comece a se formar e se expressar na mente de cada um ao ler este artigo, pois as crianças de hoje serão os adultos de amanhã, imbuídos nos nossos erros ou acertos. E, sem dúvidas, os direitos da criança e do adolescente devem prevalecer sobre qualquer interesse, sejam eles políticos, comerciais ou sociais.
 
Buscamos uma sociedade igualitária e sem problemas. Para que isto ocorra é necessário a luta por um ideal comum, pois só assim almejaremos e resguardaremos o direito das crianças. Direitos esses que hoje se encontram nos deveres dos adultos de protegê-las de quaisquer malefícios que venham prejudicar a sua formação.
 

Autor: Gislaine Barbosa de Toledo
Fonte: Escritório Fernando Quércia e Advogados Associados

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