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Foco são contratos de adesão oferecidos por grupos que não são empresariais ou coletivos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fechará o cerco aos falsos planos de saúde coletivos. O foco são os contratos de adesão oferecidos por grupos que estão longe de ser empresariais ou coletivos, como integrantes de condomínio, freqüentadores de clubes esportivos e até famílias. Isso porque a única exigência para “fundar” esse tipo de serviço é a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, a partir de duas pessoas sem qualquer vínculo, já se considera plano coletivo. Em geral, essas entidades oferecem esse tipo de produto com preço mais acessível que o plano individual. Muitas vezes, porém, isso pode sair caro para o consumidor, que não tem a garantia do serviço e pode ser surpreendido com reajustes abusivos, já que a ANS não intervém nesses contratos.

Diante da explosão dessa categoria — nos últimos três anos, o número de usuários saltou de 1 milhão para 3 milhões — e do crescente número de reclamações de beneficiários quanto a prazos de carência, altos índices de aumento e rescisão unilateral de contratos, a ANS teve que fechar as brechas.

As mudanças dizem respeito à oferta desse tipo de plano. Entidades como caixas de assistência e fundações de direito privado só poderão fazê-lo depois de passar por avaliação prévia da ANS. A exigência de carência, que hoje é permitida independentemente do número de participantes, deixa de existir, desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo.

As condições de rescisão ou suspensão dos planos devem estar previstas no contrato celebrado entre as partes e somente poderão ser rescindidos sem motivo depois da vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. Pela regra atual, o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, sem aviso prévio, desde que não haja mais interesse de uma das partes. No quesito reajuste, nenhum contrato poderá ter variação de preços em periodicidade inferior a 12 meses, regra que não existe hoje. Também não poderá haver aplicação de percentuais diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato.

 


Autor: Direção da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL Notícias

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