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Cada vez maiores são as chances de vitória dos laboratórios

É com satisfação que temos noticiado, até com certa freqüência, decisões de nosso Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a inexistência de obrigação indenizatória por parte de laboratórios de análises clínicas em casos de laudos divergentes em exames de HIV.

No caso concreto, paciente ingressou com Ação Indenizatória contra Laboratório da Capital, argumentando que, durante procedimentos de rotina em pré-natal, teria recebido laudo cujos resultados “apontavam ser portadora do vírus HIV”, circunstância esta posteriormente não confirmada.

Narrou que, em face daquele exame, teve problemas psicológicos e pleiteou indenização no valor de R$ 175.000,00.

Em Defesa encaminhada por profissional Assessoria Jurídica da FEHOSUL/SINDILAC, argumentou o Laboratório a tese no sentido de que procedeu exame de triagem, o qual não é totalmente específico e bastante sensível, razão porque passível de resultados falso positivos.

Fez-se prova, ainda, que o laudo apontava ser a amostra “reagente”, o que não significa, necessariamente, contaminação pelo vírus, ao contrário da sustentação apresentada no pedido.

Em sentença, Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou a ação improcedente, acolhendo a tese de Defesa do Laboratório. Desta decisão, da qual ainda cabe recurso, é de se ressaltar o entendimento judicial:

A prova contextualizada no processo não indica condições de responsabilizar o laboratório requerido pelo abalo sofrido pela autora. É evidente que um exame laboratorial indicando ser uma pessoa portadora de HIV gera abalo emocional severo, porém não é essa questão que isoladamente irá gerar o dever de indenizar. Necessário que se comprove que houve erro do requerido ao prestar o serviço. Neste aspecto, não ficou demonstrado que o exame foi incorreto, diante da modalidade do exame laboratorial realizado, indicando um alto índice de ocorrências de “falso positivo”. É uma característica da metodologia do exame de triagem ELISA, conforme ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos. O exame juntado às fls. 14/15 refere, com muita clareza, a necessidade de realização de um segundo exame confirmatório.

Mais esta decisão dá conta de que o Poder Judiciário está atento às questões técnicas pertinentes aos procedimentos laboratoriais, sendo que cada vez maiores são as chances de vitória dos laboratórios.

Para maiores informações sobre este tipo de ação indenizatória – cada vez mais comum, diga-se – consulte a Assessoria Jurídica da FEHOSUL/SINDILAC, inclusive pelo e-mail juridico@fehosul.org.br.
 


Autor: Diretoria da FEHOSUL
Fonte: FEHOSUL NOTÍCIAS

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