Imprimir
 

Ações – que triplicaram no STJ em seis anos – são tema de livro

O número de processos por erro médico tramitando na Justiça triplicou nos últimos seis anos. Em 2002, por exemplo, chegaram ao STJ 120 recursos em ações por erro médico. Já em 2008, até o mês de outubro, já havia 360 novos recursos autuados por esse motivo naquele tribunal. A maioria deles questiona a responsabilidade civil do médico. O advogado Décio Policastro, especialista em Direito Processual Civil, decidiu reunir, em 259 páginas, orientações para esses conflitos jurídicos  com o objetivo auxiliar tanto os pacientes-consumidores como os profissionais da área da saúde.

A segunda edição do livro Erro médico e suas conseqüências jurídicas aborda quais são as implicações jurídicas decorrentes da falha na prestação do serviço médico-hospitalar. O advogado deixa claro, contudo, que a responsabilidade pelo bom resultado do tratamento não depende apenas do médico. Segundo ele, a responsabilidade estende-se aos vários personagens e profissionais coadjuvantes, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde.
 
O especialista reuniu manifestações, anotações e decisões da Justiça que interessam ambos os lados. O livro contém, ainda, informações sobre os direitos dos pacientes, lei de proteção ao idoso, aos enfermos e aos portadores de deficiências, reutilização de produtos e questões processuais. Em seu livro, Décio Policastro registra decisões, deliberações e pareceres do Conselho Federal de Medicina e de Conselhos Regionais.
 
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações: por danos materiais, para ressarcir o paciente das despesas com o tratamento inadequado e de eventuais perdas; por danos morais, para compensar a dor moral a que foi submetido; e por danos estéticos, para reparar o prejuízo causado à aparência física do paciente. De acordo com a jurisprudência do tribunal, as indenizações são cumuláveis.
 
Relação de consumo
 
O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, a pretensão à reparação prescreve em cinco anos, contados do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria.
 
Sobre a relação de consumo nesse tipo de prestação de serviço, a presidente da 2ª Seção do STJ, ministra Nancy Andrighi, entende que a responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico.
 
Décio Policastro explica que qualquer acontecimento que traz repercussão jurídica pode ser provado de várias formas: confissão, apresentação de documentos, depoimentos de testemunhas presunções e perícias. Destaca que é regra de direito que os fatos afirmados em juízo devem ser provados por quem alega — o chamado ônus da prova. Ou seja, o dever de provar a existência do dano no qual o autor da ação se baseia compete a ele, que pode ser vítima direta ou indireta do dano.
 
O especialista explica que pode haver erro médico sem dano material ou moral. Ao réu (imputado como causador do dano) cabe demonstrar em juízo a inexistência de qualquer consequência do erro.
 
Caso prático
 
Num julgamento ocorrido em 2005 na 3ª Turma do STJ, os ministros aplicaram o entendimento da ministra Nancy Andrighi e não atenderam ao pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente.
 
O cirurgião alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.
 
Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisou a ministra numa reportagem especial feita no final do ano passado pela Assessoria de Comunicação do STJ.
 
Revisão de valores
 
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados pela Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.
 
Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.
 
De acordo com a reportagem do STJ, foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da 1ª Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entendeu que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.
 
O STJ já decidiu também que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado.
 
Em seu livro, Décio Policastro trata também da responsabilidade pelos exames laboriais, responsabilidade das farmácias, responsabilidade por transfusões de sangue, responsabilidade contratual e extracontratual, erro de diagnóstico, dever de informar, danos causados por infecção hospitalar, liberdade de atuação profissional e fornecimento da declaração de óbito, entre outros assuntos. Se quiser mais informações ou comprar o livro, clique aqui.

Autor: Gláucia Milicio
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Imprimir