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Como regra geral, não há necessidade de se obter a autorização por escrito quando da realização de exame físico

O Conselho Federal de Medicina reiterou em sessão plenária a importância do consentimento livre e esclarecido no exercício docente. O ensino prático para o acadêmico de medicina é incentivado pelo CFM desde que “o paciente seja devidamente informado sobre a realidade da instituição de ensino, que não seja submetido a riscos desnecessários e que existam regras quanto aos princípios do respeito à sua autonomia e da confi dencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica”, concluiu parecer da entidade.

Como regra geral, não há necessidade de se obter a autorização por escrito quando da realização de exame físico. O conselheiro relator, Jecé Brandão, recomenda ao docente que registre no prontuário que o consentimento verbal foi solicitado e obtido. “O que sempre se pede é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e sua dignidade”.

O art. 110 do Código de Ética Médica trata sobre o assunto e obriga o médico, no exercício da docência, a obter o consentimento do paciente, zelando por sua dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Em paralelo, o art. 27 prevê o respeito ao interesse e à integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade.

Autor: Redação
Fonte: Conselho Federal de Medicina

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