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Decreto 55.154

Fecomércio-RS esclarece restrições e liberações que constam do decreto estadual, publicado nesta quarta-feira

02/04/2020 Redação Fonte: Assessoria de Imprensa da Fecomércio RS Compartilhar:
Decreto 55.154

Comércio fornecedor de insumos para indústria, serviços sem atendimento ao público, por delivery e ‘para levar’ podem continuar a operar 

Em face do novo decreto, publicado pelo governador Eduardo Leite na última quarta-feira, 01/04, algumas mudanças devem ser observadas na operação das atividades comerciais. Em todo o Rio Grande do Sul, o comércio de bens e de serviços com atendimento ao público está vedado, até o dia 15 de abril, com a exceção daqueles estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais, conforme listado no decreto. No entanto, há uma série de liberações que permitem a adaptação ou retomada de negócios, conforme sugestões enviadas pela Fecomércio-RS, viabilizando a continuidade de algumas operações. A análise completa pode ser acessada aqui.

- Todos os serviços que não realizam atendimento ao público podem funcionar. É necessário que, ao retomar as atividades presenciais, as empresas tenham cuidados para evitar a contaminação de seus funcionários, estabelecendo regras de distanciamento entre as pessoas e disponibilizando álcool gel e higienização frequente e adequada.

- Todo o comércio pode fazer vendas e realizar a entrega dos produtos por delivery (tele-entrega) ou take-away (para levar). O sistema já estava sendo adotado por muitos restaurantes e pode ser adaptado para outros tipos de empreendimento. As portas devem ficar fechadas, para evitar aglomeração de pessoas, atendendo às normas sanitárias e de saúde, para preservar os funcionários que estiverem internamente trabalhando.

- Podem funcionar atividades comerciais que forneçam insumos para as os serviços essenciais ou para a indústria, em qualquer situação. Ainda assim, é necessário evitar a aglomeração de pessoas e observar as regras de distanciamento social.

O decreto 55.154 estabelece 37 atividades consideradas essenciais, que podem permanecer funcionando. São serviços médicos e hospitalares, assistência social, defesa civil, transporte de passageiros e de carga, call center, tratamento de água e esgoto, fornecimento de energia, dentre outros.

Os serviços que dão suporte a atividades listadas no decreto também podem funcionar. Por exemplo, lavanderias que prestam serviço a hospitais para a limpeza de lençóis podem operar, já que a higienização das peças é fundamental para o combate à epidemia. São considerados serviços acessórios atividades e serviços de:

- Limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

- Produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

- Produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

- Coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. 

É importante considerar também a legislação municipal, já que os Municípios podem criar regras mais restritivas, no âmbito da sua competência legislativa, caso a situação de saúde pública exija. No entanto, decretos municipais não podem flexibilizar restrições estaduais. A desobediência às restrições pode levar a penalizações.

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